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Não há incidência de I.R. sobre o lucro imobiliário na venda de imóvel recebido por herança

O lucro imobiliário - que é a diferença entre o valor de compra e o de venda de um imóvel - não pode ser tributado pelo imposto de renda se o bem recebido por herança - é o entendimento da 2ª Turma do STJ, ao decidir processo originário do Rio de Janeiro.

Paulino Campos Dias Garcia, herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo foi taxado pelo imposto de renda. Ele recorreu à Justiça, mas o TRF da 2ª Região entendeu que, com base na portaria nº 80 de 1979 do Ministério da Fazenda, o fato de o imóvel ter sido adquirido por herança não evitaria que o tributo incidisse na venda deste.

O julgado do TRF-2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-lei nº 1.641, de 1978, é evento gerador de imposto. Para o tribunal, a Portaria nº 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.

No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional  foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei, e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.

No seu voto, o ministro Castro Meira afirmou que a Portaria nº 80 teria tratado de matéria submetida à reserva legal (tema que só pode ser tratada por lei) e seria considerada ilegal pela jurisprudência firmada do STJ.

O ministro apontou ainda que o Decreto-Lei nº 94/1966 revogou a Lei nº 3.470/1958, que autorizava a cobrança do imposto de renda em imóveis herdados. Com essa fundamentação, foi suspensa a cobrança do tributo. (Resp nº 1042739)