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Contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços das cooperativas de trabalho

Sabe-se que o Governo Federal editou a Lei Complementar de nº 84, publicada em 19/01/1996, obrigando às empresas a recolherem aos cofres públicos um total de 15% sobre a remuneração de qualquer trabalho avulso, inclusive de administradores e autônomos. Essa Lei incumbiu, também, obrigação às cooperativas de recolherem uma contribuição incidente sobre as importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados.

Por outro lado, a cooperativa foi criada para prestar serviços aos sócios cooperados, no sentido de melhorar a remuneração do trabalho destes, ou seja, de proporcionar um crescimento do capital dos próprios sócios.

Quanto à prestação de serviço, é esta a realidade da atividade cooperativista, independente do objeto da atuação da sociedade.

Já em 26 de novembro de 1.999, foi editada a Lei nº 9.876, no qual a contribuição social previdenciária foi alterada substancialmente, bem como foram criadas outras novas contribuições. A nova Lei citada revogou expressamente as obrigações contidas na Lei Complementar nº 84/96 e criou novas contribuições a financiar a seguridade social. Acrescentando o inciso IV ao art.22 da Lei Orgânica do INSS de nº 8.212/91, a nova Lei nº 9.876/99 impôs às empresas a obrigação de recolherem uma contribuição incidente, a uma alíquota de 15%, sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho.

Nota-se que na tentativa de substituir a antiga obrigação das cooperativas contida na Lei Complementar nº 84/96, já declarada legal pelo Supremo Tribunal Federal, o legislador ordinário impôs uma nova obrigação às empresas, completamente desprovida de fundamentação.

A contribuição incidente sobre a fatura ou nota fiscal emitida pelas cooperativas de trabalho não tem cabimento, pois a receita de uma terceira pessoa jurídica, como é o caso das cooperativas, ainda não é fonte permitida para incidência de contribuição previdenciária criada por lei ordinária.

Nesse sentido, é que estão sendo deferidos os pedidos liminares impetrados por empresas, a fim de suspender a exigibilidade dessa contribuição.

Assim, é viável a discussão judicial da cobrança indevida de 15%, a qual possui grande relevância, pois é cada vez maior o número de empresas e associações que contratam os serviços das cooperativas de trabalho, especialmente relacionadas à área da saúde.

Logo, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessário.

Daniela Longaray Simas
Advogada Tributarista