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Noticias e Atualizações

 

Regra que deve encerrar 'guerra dos portos' passa a valer em 2013

Os secretários de Fazenda dos Estados mantiveram a data de janeiro de 2013 para unificar em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS sobre importados, como prevê resolução aprovada pelo Senado em abril deste ano.

Com a resolução, que fixa alíquota única para produtos com conteúdo importado superior a 40%, especialistas acreditam que está encerrada a chamada "guerra dos portos".

Na disputa, os Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros por seus portos e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outras regiões. A alíquota unificada reduz a receita dos Estados que oferecem os incentivos.

O entendimento de adotar a alíquota de 4% a partir de janeiro foi reafirmado nesta sexta-feira na reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), com representantes dos fiscos estaduais. Assim ficou descartada a proposta de adiamento para 2014.

Na quinta-feira, dia 27, a sinalização de que não haveria prorrogração já havia sido dada na reunião entre os secretários --chamada de Pré-Confaz.

"Os técnicos dos Estados e do governo se reúnem a partir desta segunda-feira (dia 1º de outubro) para definir como operacionalizar essa unificação na prática", diz o coordenador dos Estados no Confaz.

Serão definidos critérios e valores para verificar o cálculo do conteúdo de importação, como será a certificação de conteúdo e como será na prática a aplicação do ICMS único de 4%. Existe divergências entre os técnicos se o imposto deve incidir somente na primeira operação entre os Estados ou se também nas operações interestaduais subsequentes.

O objetivo é garantir mecanismos para evitar simulações nas transferências para outros Estados e como poder verificar as informações fornecidas.

Fonte: Folha de São Paulo, em 01/10/2012

 

Pequenas terão apelo para IFRS

O RTT está em vigor desde 2008 e determina que, para fins fiscais, as empresas devem usar a regra contábil vigente em 2007.

O fim do Regime Tributário de Transição (RTT), anunciado para o fim deste ano, deve dar um empurrão adicional para que pequenas empresas retardatárias finalmente adotem o novo padrão de contabilidade brasileiro, que está de acordo com o IFRS.

Como as normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foram aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), esse novo ordenamento já devia ser seguido pelos contadores de todo o Brasil desde o balanço referente a 2010.

Mas com milhões de pequenas empresas com grau de formalização reduzido no país, essa regra nem sempre é respeitada. "Muitas empresas de pequeno e médio porte ainda não estao adaptadas 100% às novas regras contábeis", afirma Júlio Augusto de Oliveira, do escritório de advocacia Siqueira Castro.

O RTT está em vigor desde 2008 e determina que, para fins fiscais, as empresas devem usar a regra contábil vigente em 2007. Com o fim desse regime, ainda haverá uma série de ajustes para se chegar à base de cálculo do imposto, mas o lucro societário apurado pelas regras do IFRS será o ponto de partida para se chegar ao lucro real.

"Até então, como a regra contábil antiga valia para fins tributários, quem estava atrasado se 'beneficiava' do atraso", diz Oliveira.

Sérgio Lucchesi, sócio-diretor da empresa de auditoria e consultoria Moore Stephens no Brasil, diz que sua base de clientes de auditoria, formada principalmente por pequenas e médias empresas, já segue o IFRS.

Ele admite, contudo, que nem todas possuem as novas normas contábeis plenamente integradas nos seus sistemas de gestão tipo ERP, fazendo parte dos ajustes ligados ao IFRS em planilhas. "O sistema integrado é mais seguro. Mas nada impede que se faça cálculos à parte", diz Lucchesi.

O sócio da Moore Stephens concorda, entretanto, que se a Receita Federal reforçar o caráter oficial do balanço em IFRS, isso será benéfico. "Mesmo aquelas empresas que eventualmente ainda não estejam plenamente adaptadas, passariam a ter que se enquadrar", diz. (FT)

Fonte: Valor Econômico

 

Receita vai aumentar fiscalização em 2013

Órgão adotará mais rigor em meio ao cenário de diminuição do ritmo de arrecadação

A Receita Federal está agindo de forma mais rigorosa em meio a um cenário de diminuição do ritmo de arrecadação ao mesmo tempo em que há um grande volume de débitos. Desta forma, especialistas apontam que as empresas devem ficar mais atentas nas informações repassadas para o fisco, que, se estiverem incoerentes, podem até levar ao encerramento da atividade.

Dados da Receita mostram que, desde o período da crise internacional (agosto de 2009), o órgão tem uma dívida para parcelamento de seus contribuintes (segundo Lei número 11.941) de R$ 32,510 bilhões. O valor que envolve também optantes pelo Simples Nacional, vai até junho deste ano. Desse montante, o débito com PIS e Cofins representa quase a metade (48,59% ou R$ 15,798 bilhões). Em seguida, com 27,30% do total de R$ 32,5 bilhões, vem o estoque de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), de R$ 8,876 bilhões.

Em paralelo, neste contexto foram arrecadados neste ano até agosto R$ 11,668 bilhões. Em todo o ano de 2011, foram recolhidos por meio desse parcelamento R$ 21,019 bilhões. Em outra importante forma de parcelamento, o Refis, por exemplo, a arrecadação de janeiro a agosto foi de apenas R$ 208 milhões.

Com este cenário, especialistas afirmam que a fiscalização está mais racional e que a tendência é que continue a aumentar justamente com a modernização do sistema de cobrança de impostos, como o Sped.

O Sped inclusive começa a ser mais utilizados pelos estados. Desde o início deste mês, 40.998 contribuintes do Estado de São Paulo passaram a ser obrigadas a usar o sistema. Segundo um novo cronograma do governo estadual, o número saltará para 270.656 empresas no curto prazo.

Fonte: DCI - Fernanda Bompan

 

AJUSTES SINIEF PUBLICADOS EM 04.10.2012

147ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ

Ajuste SINIEF nº 10/2012 - Este ajuste determina os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, tanto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quanto nos demais documentos fiscais.

Ajuste SINIEF nº 11/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), determinando que a obrigatoriedade da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito de cada UF, e estabelecendo os procedimentos a serem observados para efeito de retificação da EFD. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco.

Ajuste SINIEF nº 12/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da possibilidade de recepção do pedido de cancelamento da NF-e de forma extemporânea.

Passa a constar do Ajuste SINIEF nº 07/2005 a determinação para que, na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

As disposições quanto ao prazo para cancelamento da NF-e e quanto ao prazo para regularização das notas emitidas em contingência constavam do Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008, que foi revogado por este ajuste.

Ajuste SINIEF nº 013/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, dispensando a emissão do DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

Ajuste SINIEF nº 014/2012 - Este ajuste implementa uma série de alterações no Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

As principais alterações são as seguintes:

- estabelece que a obrigatoriedade de emissão do CT-e, prevista na cláusula vigésima quarta, dar-se-á de acordo com cada modal de transporte;

- determina que as regras para emissão do CT-e serão as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, e não mais de Ato COTEPE;

- indica que a concessão da Autorização de Uso do CT-e identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;

- determina que o emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço;

- estabelece novas regras para a emissão de CT-e em contingência, através do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;

- estabelece o prazo máximo de 168 para cancelamento do CT-e, atendidos os demais requisitos legais;

- determina as informações que devem constar do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação;

- conceitua situação irregular, condição esta que implicará na denegação da Autorização de Uso do CT-e;

- veda a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal;

- determina que o CT-e que for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, deverá ser regularmente escriturado, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência;

- indica que a obrigatoriedade de emissão do CT-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI;

- veda ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga, a partir da obrigatoriedade de emissão do CT-e;

- revoga os dispositivos legais que determinavam a denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal  do tomador do serviço de transporte ou do remetente da carga;

- revogado o dispositivo legal que disciplinava a emissão do CT-e através da utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE;

- revogada a obrigatoriedade de utilização do CTe, a partir de 01.12.2013, para os contribuintes cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas - em que pese a obrigatoriedade ser determinada de acordo com cada modal.

Ajuste SINIEF nº 015/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

As principais alterações são as seguintes:

- estabelece a obrigatoriedade de emissão do MDF-e somente se aplica aos contribuintes usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);

- indica que deverá ser emitido o MDF-e na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

- determina o momento em que o MDF-e deverá ser encerrado;

- estabelece o cronograma de obrigatoriedade de utilização do MDF-e;

- deixa de fazer referência ao cancelamento ou à inutilização de número de MDF-e.

Ajuste SINIEF nº 016/2012 - Este ajuste Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). As principais alterações são as seguintes:

- deixa de ser obrigatória a inscrição no CNPJ, para que o produtor rural possa emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

- o cancelamento de NF-e passará a ser efetuado por meio do registro de evento correspondente. O Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou, poderá ser efetuado até 31.03.2013;

- conceituada situação irregular, condição esta que implicará na denegação da Autorização de Uso da NF-e;

- criados novos Eventos da NF-e: “Declaração Prévia de Emissão em contingência”; “NF-e Referenciada em outra NF-e”; “NF-e Referenciada em CT-e”; e “NF-e Referenciada em MDF-e”;

- indicado que a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) também poderá ser registrada como evento.

Ajuste SINIEF nº 017/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e, indicando que, regra geral, sua utilização é facultativa.

Será obrigatório o registro de Evento da NF-e para:

- registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

- efetuar o cancelamento de NF-e;

- registrar Ciência da Emissão;

- registrar Confirmação da Operação;

- registrar Operação não Realizada;

- registrar Desconhecimento da Operação.

Ajuste SINIEF nº 018/2012 - Este ajuste altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da emissão do DANFE Simplificado em contingência. Com a nova redação, ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança para a emissão do DANFE Simplificado em contingência.

 

Ajuste SINIEF nº 11, de 28.09.2012

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:

"§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.".

Cláusula segunda. A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

I -até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II -até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III -após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1ºA retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2ºA geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3ºNão será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4ºO disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5ºA autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6ºO disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.

§ 7ºNão produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

Cláusula terceira. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins -José Jamil Fernandes Martins.

 

Ajuste SINIEF nº 10, de 28.09.2012

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I -tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II -tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins -José Jamil Fernandes Martins.

 

Ajuste SINIEF nº 12, de 28.09.2012

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.".

Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula décima primeira-B ao Ajuste SINIEF 07/2005, com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.".

Cláusula terceira. Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/2008, de 29 de setembro de 2008.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Junior p/Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima p/João Andrade Vieira da Silva, Tocantins -José Jamil Fernandes Martins.

 

EFD-CONTRIBUIÇÕES (BLOCO P)

Desoneração sobre a folha de pagamento

As empresas que estão sujeitas à "Desoneração sobre a Folha de Pagamento" referente ao mês agosto de 2012, inclusive aquelas tributadas pelo Lucro Presumido, deverão apresentar a EFD-Contribuições (Bloco P) até o dia 15 de outubro de 2012 (10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração), conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

Para verificar a partir de quando está sujeito à "Desoneração sobre a Folha", sugerimos utilizar os aplicativos: "Busca Rápida por CNAE" e "Busca Rápida por NCM Industrializado".

Conforme Versão 1.10 do Guia Prático da Receita Federal:

A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco "P".

Como deverão ser escrituradas na EFD-Contribuições as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas parcialmente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPR?

As pessoas jurídicas que tenham auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPR. As demais pessoas jurídicas com atividades não relacionadas nesta legislação deverão efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento conforme o disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991.

A Contribuição Previdenciária patronal será apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios. Já a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será apurada e escriturada na EFD-Contribuições, declarado em DCTF e recolhido em Darf, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Assim, no caso de a pessoa jurídica possuir parte das receitas sujeita a CPR e parte sujeita a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento deverá escriturar no registro “0145”, da EFD-Contribuições, o Campo 02 (COD_INC), indicando no código da incidência tributária no período o item “2” (Contribuição Previdenciária apurada no período, com base na Receita Bruta e com base nas Remunerações pagas, na forma dos nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991).

Dessa forma, caso a receita total da pessoa jurídica esteja sujeita a CPR (relativa às atividades e produtos listados nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011), não haverá valor a recolher em relação à contribuição patronal a ser informada na GFIP.

Caso apenas parte da receita auferida esteja sujeita a CPR, haverá valor a recolher ajustado da contribuição patronal, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Protocolos ICMS

Foram publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 08.10.2012, alguns Protocolos ICMS (120/2012 a 133/2012) firmados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 28.09.2012, em Campo Grande (MS).

Todos os Protocolos tratam sobre regras aplicáveis às operações com substituição tributária.

As principais alterações são as seguintes:

- exclusão das esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica do Protocolo ICMS 82/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção entre Goiás e São Paulo (Protocolo ICMS 120/2012);

- adesão do Estado do Espírito Santo ao Protocolo ICMS 26/2010 (materiais de construção - BA, MG - Protocolo ICMS 121/2012), ao Protocolo ICMS 27/2010 (materiais de limpeza - BA, MG - Protocolo ICMS 122/2012) e ao Protocolo ICMS 96/2009 (bebidas quentes - MG, RS, SP - Protocolo ICMS 123/2012)

- alteração na forma de composição da base de cálculo da substituição tributária, nas operações entre Minas Gerais e São Paulo, com bicicletas (Protocolo ICMS 124/2012 - alteração no Protocolo ICMS 29/2009), com brinquedos (Protocolo ICMS 125/2012 - alteração no Protocolo ICMS 35/2009), com medicamentos e produtos farmacêuticos (Protocolo ICMS 126/2012 - alteração no Protocolo ICMS 37/2009), com bicicletas (Protocolo ICMS 124/2012 - alteração no Protocolo ICMS 29/2009), com instrumentos musicais (Protocolo ICMS 127/2012 - alteração no Protocolo ICMS 38/2009) e com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 128/2012 - alteração no Protocolo ICMS 159/2009);

- alteração na forma de composição da base de cálculo da substituição tributária, nas operações entre Alagoas e São Paulo, com materiais de limpeza (Protocolo ICMS 129/2012 - alteração no Protocolo ICMS 105/2008), com perfumes e cosméticos (Protocolo ICMS 130/2012 - alteração no Protocolo ICMS 106/2008), com produtos de colchoaria (Protocolo ICMS 131/2012 - alteração no Protocolo ICMS 107/2008) e com materiais de construção (Protocolo ICMS 133/2012 - alteração no Protocolo ICMS 104/2008);

- inclusão dos sabões ou detergentes líquidos no regime da substituição tributária aplicável aos materiais de limpeza, nas operações entre Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Protocolo ICMS 132/2012 - alteração no Protocolo ICMS 197/2009).

 

DECRETO 49683/2012

Alt. 3779 - Estabelece que o imposto relativo à importação deverá ser pago utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento. (Lv. I, art. 47, "caput", notas 03 e 04, "a")

 

CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL QUE RECEBERAM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO

Novo Comunicado da RFB

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac da RFB, comunica que foi identificada lista indevida de débitos previdenciários que ocasionaram emissão de ADE de exclusão já quitados ou parcelados.

Os referidos ADE serão desconsiderados e não terão o referido efeito de exclusão.

O mesmo procedimento será aplicado para as ADE de exclusão em relação aos contribuintes que possuíam somente débitos do Simples Nacional (DAS).