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Destaques tributários

Aplica-se a norma coletiva do local da contratação quando a prestação de serviço for realizada em locais variados
Se a natureza do ramo explorado pela empresa implica a prestação de serviços em locais variados, mas, na sede da reclamada, existe Sindicato devidamente constituído e autorizado a representar a categoria dos motoristas de transporte rodoviário, devem-se aplicar as normas coletivas firmadas por essa entidade, sob pena de se obrigar a ré a cumprir normas insertas em instrumentos coletivos dos quais não participou como convenente. Aplicar as normas invocadas pelo reclamante, relativas a Sindicato de base territorial do seu local de prestação de serviços, seria o mesmo que obrigar alguém a responder por obrigações contratuais decorrentes de pacto que simplesmente desconhece. (TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 172 – Relator Convocado Juiz Paulo Maurício R. Pires – DJ-MG de 29-8-2007).


Comitê Gestor promove diversas alterações nas regras do Simples Nacional
Através das Resoluções CGSN 76, 77 e 78, de 13-9-2010, foram alteradas disposições relativas aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Dentre as alterações promovidas, destacamos:
Resolução 76 CGSN/2010
– Estabelece que aME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação do
Estado de jurisdição do estabelecimento em caso de roubo furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e quaisquer papéis ligados à escrituração;
– Fixa em R$ 50,00 a multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a DASN e
que não comunicar, quando obrigatório, o desenquadramento do SIMEI;
– Estabelece que na retenção na fonte de ISS de ME ou EPP, a empresa prestadora de serviço abrangida por isenção ou
redução do ISS instituída por legislação municipal, deverá informar na nota fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva;
– Permite a concessão de isenção do ISS pelo ente federativo;
e
– Permite o desenquadramento do SIMEI, a qualquer tempo, por opção do contribuinte, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente. As disposições alteram e revogam dispositivos das Resoluções
CGSN 10/2007, 30/2008, 51/2008, 52/2008 e 58/2009.
Resolução 77 CGSN/2010
– Altera os Anexos I e II daResolução 6 CGSN, de 18-6-2007, que relacionam, respectivamente, os códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional e os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida, com efeitos a partir de 1-12-2010.
Resolução 78 CGSN/2010
– Altera o Anexo Único da Resolução 58CGSN,de 27-4-2009, para incluir várias atividades no MEI, com efeitos a partir de
1-12-2010.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.071 RFB, DE 15-9-2010
Receita Federal altera Instrução Normativa 971 RFB
O referido ato alterou a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 que dispõe sobre as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela RFB – Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa, podemos destacar:
– para fins da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa (RAT/SAT), a atividade preponderante, será considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; – o grau de risco de acidente do trabalho será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto à obra de
construção civil, para a qual será considerado o grau de risco da atividade;
– a classificação da atividade para fins de atribuição do Código FPAS terá por base a principal atividade desenvolvida pela
empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no CNPJ;
– não terá substituída a contribuição devida a terceiros incidente sobre a comercialização da produção rural (2,85%), a pessoa jurídica, com exceção da agroindústria, que explorar além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ficando a empresa obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20% + RAT e 15% sobre a Nota Fiscal);
– foram acrescentados mais requisitos para entidade beneficente fazer jus a isenção da contribuição previdenciária, dentre os quais, a de apresentar certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa e manter certificado de regularidade do FGTS;
– o direito a isenção da entidade beneficente passa a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial, independentemente de requerimento à RFB;
– foram substituídos os Anexos I, IV e IX da Instrução Normativa 971 RFB/2009, que tratavam, respectivamente, da
Tabela de Códigos FPAS, da contribuição previdenciária do empregador rural sobre a folha de pagamento e do formulário de Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais pelas entidades beneficentes, pelos Anexos I, II e III da Instrução Normativa 1.071 RFB/2010;
A Instrução Normativa 1.071 RFB/2010, que entra em vigor a partir de 16-9-2010, altera os artigos 3º, 10, 24, 65, 72, 83, o
Capítulo VII do Título II (Das Outras Entidades ou Fundos), os artigos. 112, 113, 127, 138, 165, 177, o Capítulo V do Título III (Das Entidades Isentas de Contribuições Sociais), os artigos. 250, 322, 371, 394 e 457, bem como revoga o parágrafo único do artigo 113, o artigo 125, o § 3º do artigo 127, o artigo 128, os §§ 2º e 3º do artigo 129, os incisos I e II do § 1º do artigo 165, o § 7º do artigo 175, o § 8º do artigo 229, os §§ 3º ao 7º do artigo 233, os §§ 3º ao 5º do artigo 234, os artigos. 240 a 244, 246, 247, os §§ 1º e 2º do artigo 394, o artigo 458, os §§ 1º e 2º do artigo 459, o artigo 505 e os Anexos X (formulário de Informações Cadastrais da Entidade Beneficente) e XI (formulário Resumo de Informações de Assistência Social) da Instrução Normativa 971 RFB/2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.067 RFB, DE 24-8-2010
RFB altera normas para compensação, restituição e reembolso de tributos e contribuições
O referido ato, modifica a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008, que trata da restituição, reembolso e compensação de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadados mediante DARF ou GPS.
Neste Ato, podemos destacar:
– além dos acréscimos legais calculados sobre o tributo objeto de compensação não homologada, será exigido do sujeito
passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:
a) de 50%, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
b) de 150%, sobre o valor do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.
O valor da penalidade da letra “a” era de 75%.
As multas a que se referem às letras “a” e “b” passarão a ser de, respectivamente, 75% e 225%, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
– o crédito referente ao reembolso de salário-família ou salário-maternidade, será atualizado com o acréscimo de juros
Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1%, observando como termo inicial de incidência o 2º mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa;
– enquanto não estiver disponibilizada a dotação orçamentária específica para o reembolso do crédito de salário-família ou
salário-maternidade, após o seu deferimento, parcial ou total, a RFB encaminhará a Autorização de Pagamento ao Gerente-Executivo ou ao Chefe de Agência da Previdência Social do INSS, que providenciará o seu reembolso.
A Instrução Normativa 1.067 RFB/2010 alterou, dentre outros, os artigos 38, 72 e 74, ambos da Instrução Normativa 900
RFB/2009.

Transferência fraudulenta de bens pessoais para a empresa pode ser revertida
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – ART. 50 DO CC/02 –
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da
sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus
sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular.
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se
escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora (Min. Nancy Andrigh). Julgado em 22-6-2010 (DJ-e de 3-8-2010).

É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra
CONSUMIDOR – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONSTRUTORA – CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA – ABUSIVIDADE – ARRAS – OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DA SUA NATUREZA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – SÚMULA 356/STF.
1. É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor,umavez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer.
2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória
ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator (Min. Luis Felipe Salomão). Julgado em 3-8-2010 (DJ-e de 12-8-2010).