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Notícias e atualizações

 

Orientações sobre o novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

A partir do próximo dia 1º de agosto, as empresas deverão utilizar os novos modelos TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovados pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 2685, de 26 de dezembro de 2011.

O formulário TRCT antigo será aceito a partir de 2 de agosto apenas para rescisões ocorridas até 31 de julho de 2012 e também para as rescisões homologadas até esta data, nos pedidos de saque do FGTS na Caixa Econômica Federal e para requerer o Seguro Desemprego.

As rescisões contratuais cujas homologações estão sendo agendadas para datas a partir de 1º de agosto deverão ser realizadas exclusivamente com o novo formulário (TRCT + Termo de Homologação) que já está em vigor desde a publicação da portaria.

Abaixo, algumas orientações adicionais:

- O TRCT formulário que contém a discriminação das verbas será emitido em duas vias, uma para a empresa e outra o trabalhador e será acompanhado de: Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando não for devida a homologação ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando for devida a homologação;

- Os Termos de Quitação e de Homologação serão emitidos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e do Seguro-Desemprego;

- O Sindicato da categoria poderá solicitar a emissão de mais vias do Termo de Rescisão ou do Termo de Homologação.

 

Sped na folha de pagamento

O novo modelo está sendo testado há mais de um ano por cerca de 40 empresas, praticamente as mesmas que participaram do primeiro projeto piloto envolvendo o Sped.

O ambicioso projeto da Receita Federal implantado há cinco anos e conhecido como Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) será ampliado no próximo ano, quando as empresas serão obrigadas a enviar a folha de pagamento digital padronizada, no lugar da impressa, em um ambiente que será compartilhado com órgãos do governo, como a Receita Federal e o Ministério do Trabalho.

A novidade, que vem sendo chamada de Sped Social, EFD da Folha de Pagamentos ou EFD Social, vai mudar a rotina dos departamentos de Recursos Humanos (RH) e Pessoal das empresas e, no longo prazo, deverá levar à extinção grande parte das obrigações acessórias relativas à área trabalhista. E será, ainda, uma ferramenta importante de controle da arrecadação das contribuições previdenciárias.

O novo modelo está sendo testado há mais de um ano por cerca de 40 empresas, praticamente as mesmas que participaram do primeiro projeto piloto envolvendo o Sped. De acordo com o professor Roberto Dias Duarte, autor do livro "Manual de Sobrevivência no Mundo Pós Sped", nesse caso, a novidade é a participação de empresas do setor de construção civil, grandes empregadoras de mão de obra.

Simplificação – A ideia do fisco é começar a exigir a entrega da folha digital a partir de 2013 e, desta vez, o universo de empresas enquadradas na exigência será bem mais abrangente, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os empregadores domésticos.

A gerente da área trabalhista da Thomson Reuters – Fiscosoft, Alessandra Costa, ressalta que haverá um módulo especial para os pequenos empregadores. "Independentemente do porte da empresa e do sistema tributário adotado, as companhias devem ficar atentas às obrigações trabalhistas e previdenciárias e rever os processos de seus departamentos de RH e pessoal", alerta. Ela diz que, com o Sped Social, o fisco deverá deixar de exigir, de forma gradativa, diversas declarações, como a GFIP/Sepif, Dirf, Caged, Rais, Manad, folha de pagamento e ficha de registros de empregados.

Representatividade – Defensor do projeto do governo, o professor Roberto Duarte alerta, entrentanto, que os prazos de entrega das exigências têm ficado apertados. De acordo com ele, uma das principais reclamações dos empresários é que a representatividade das empresas que participam do teste não corresponde à realidade da maioria das companhias brasileiras.

"Hoje, a maioria das empresas que adotam o lucro presumido são de pequeno porte e, portanto, não têm estrutura para se adequar aos prazos e exigências estabelecidas", afirma Duarte.

Ele vislumbra problemas, por exemplo, com a primeira entrega da EFD Contribuições – que foi criada em junho de 2010 e com prazo de entrega previsto para julho deste ano, mês em que será exigida de cerca de 1,5 milhão de empresas. A multa para quem não cumprir o prazo é de R$ 5 mil por mês de atraso.

Fonte: Diário do Comércio

 

Receita impede utilização de regime misto de tributação

É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.

As empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação e são optantes do Simples Nacional devem pagar contribuição previdenciária por meio do regime simplificado. Não podem recolher o tributo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do regime substitutivo de desoneração da folha de salários. É o que determina a Solução de Consulta nº 70, da Receita Federal, publicada ontem.

A Medida Provisória nº 540, de 2011, já convertida na Lei nº 12.546, de 2011, determina que as empresas do setor devem recolher a contribuição previdenciária com base no faturamento, e não mais sobre a folha de salários.

Optante do Simples Nacional, a empresa que fez a consulta queria saber se poderia pagar somente a contribuição previdenciária sobre o faturamento. De acordo com a Lei nº 123, de 2006, que estabeleceu esse regime diferenciado, micro e pequenas empresas estão sujeitas apenas a uma alíquota única, que engloba todos os tributos federais, estaduais e municipais.

Pela solução de consulta, a Receita informou que, se preferir, a empresa pode solicitar sua exclusão do Simples. "Não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento", diz o Fisco.

Para o advogado Fábio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução é interessante por excluir os optantes do Simples da tributação pelo faturamento. "Nesse caso, seria uma faculdade e não um regime obrigatório", afirma. "O entendimento é correto, pois o Simples é um regime de recolhimento para privilegiar os micro e pequenos empresários. É uma lei especial, que prevalece sobre a norma geral da Previdência Social."

Os optantes do Simples devem fazer as contas para saber o que é mais vantajoso, segundo a advogada Bianca Xavier, sócia do escritório Siqueira Castro Advogados. "Cada empresa tem que analisar os dados do ano anterior para decidir o que vale mais a pena, e nem sempre é o Simples."

Fonte: Valor Econômico/FenaconAs matérias aqui apresentadas são retiradas

 

DECRETO 49.293, DE 26-6-2012 (DO-RS DE 27-6-2012)

REGULAMENTO Alteração

RS estabelece condição para utilização do benefício fiscal por fabricantes de calçados ou de artefatos de couro

Este ato prevê que a adesão para utilização do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro seja feita pela internet, bem como estabelece que para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. Fica alterado o Decreto 37.699/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:  

Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

ALTERAÇÃO Nº 3.684 – No inciso CXXX do art. 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 01 e uca acrescentada a alínea “g” a nota 03, conforme segue:

“NOTA 01 – A utilização do beneficio fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no site da Secretaria da Fazenda http://www,sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC.”

“g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos,”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 20 de junho de 2012.

 

CARTA-CIRCULAR 3.559 BACEN, DE 25-6-2012 (DO-U DE 26-6-2012)

CAPITAL ESTRANGEIRO Informações ao Bacen

Fixadas as regras para realização do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2012

A Carta-Circular em referência fixa os prazos e a forma de entrega, ao Banco Central do Brasil, da declaração referente ao Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País 2012.  

A entrega da declaração, que estará disponível na página do Bacen na internet, no endereço www.bcb.gov.br, deverá ser feita no período compreendido entre as 9 horas do dia 30-7-2012 e as 19 horas do dia 6-9-2012.

O Manual do Declarante será divulgado no endereço eletrônico referido anteriormente, a partir das 9 horas do dia 30-7-2012.

 

CIRCULAR 3.602 BACEN, DE 25-6-2012 (DO-U DE 26-6-2012)

CAPITAL ESTRANGEIRO

Informações ao Bacen

Bacen cria o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País

As informações relativas ao Censo serão prestadas ao Banco Central, por meio de declaração, pelas pessoas jurídicas sediadas no Brasil que tenham, em 31 de dezembro do ano anterior, participação estrangeira em seu capital em qualquer montante e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, e as pessoas jurídicas que, na mesma data, tenham dívida com o exterior, na forma de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis até 360 dias), igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, com base no disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada lei, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituído o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País.

Art. 2º – As informações relativas ao Censo de que trata o art. 1º serão prestadas ao Banco Central do Brasil por meio de declaração, que terá como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º – Devem prestar a declaração:

I – as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e

II – as pessoas jurídicas sediadas no País com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) igual ou superior a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

§ 2º – Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) investidos no país na data-base.

§ 3º – Estão dispensados de prestar a declaração:

a) as pessoas físicas;

b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e

d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

Art. 3º – Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 4º – O Banco Central do Brasil resguardará a confidencialidade dos dados obtidos pela declaração e os divulgará de forma consolidada, de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 5º – Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à complementação do Censo Anual, a divulgar o Manual do Declarante, a fixar os prazos e a forma de entrega da declaração e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.

Art. 6º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 RFB, DE 26-6-2012 (DO-U DE 27-6-2012)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS

Impossibilidade

Gastos com desembaraço aduaneiro não geram créditos das contribuições

O ato em referência esclarece que, por falta de amparo legal, os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins.

 

LEMBRETE - CIPA

A Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo prevenir e atenuar a ocorrência de acidentes no âmbito das empresas, observando e relatando as condições de risco no ambiente de trabalho, solicitando medidas que visem reduzir ou até mesmo eliminar os riscos existentes, ou neutralizá-los, bem como orientar os trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Devem constituir a Cipa, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Para prevenir e evitar acidentes, a Cipa tem as seguintes atribuições:

a) identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e à saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e à saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de outros programas relacionados à segurança e à saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e à saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho, e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e na saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Sipat – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

 

Quando pode ser utilizada a “Manifestação do Destinatário” e do que se trata?

Foi disponibilizado a partir de 01/07/2012, a possibilidade de as empresas destinatárias de NF-e realizarem testes do evento manifestação do destinatário, na área de homologação do Ambiente Nacional da NF-e.

A “manifestação do destinatário”, instituído pela Nota Técnica n.º 002/2012, é de adoção facultativa e destina-se à recepção de mensagem de ocorrência de evento na NF-e, permitindo ao destinatário da NF-e emitida para o seu CNPJ efetuar a confirmação de sua participação na operação.

Assim, quando do recebimento da NF-e a pessoa jurídica deverá confirmar sua participação através do envio de uma das seguintes mensagens:

-Confirmação da operação: confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);

-Desconhecimento da operação: declarando o Desconhecimento da Operação;

-Operação não Realizada: declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou;

-Ciência da operação: declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas (evento opcional).

A partir do dia 01/08/2012 os eventos vinculados à Manifestação do Destinatário serão disponibilizados em ambiente de produção.

 

Em relação à contribuição previdenciária, qual o prazo de entrega e quais procedimentos devem ser observados no preenchimento da EFD-Contribuições pelas empresas optantes pelo lucro presumido?

Segundo a Instrução Normativa RFB n.º 1.252/2012, a EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subseqüente ao que se refira a escrituração. Dessa forma, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido já se encontram obrigadas a escrituração da contribuição previdenciária na EFD-Contribuições desde:

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, em relação às pessoas jurídicas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), e aos fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, dentre outros (conforme arts. 7º e 8º da Medida Provisória n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011),

- os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2012, em relação às pessoas jurídicas que prestam serviços de TI e de TIC e outras atividades, e aos fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros (conforme, §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei n.º 12.546/2011).

As informações relativas à contribuição previdenciária deverão ser escrituradas no Bloco P. No seu preenchimento deverão ser informados os elementos necessários para a formação da base de cálculo e o valor da própria contribuição. Serão escriturados também os valores retidos na fonte em cada período, além outras deduções utilizadas.

A apresentação da EFD-Contribuições fora do prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 43 RE, DE 15-6-2012 (DO-RS DE 20-6-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Alteração

Fazenda incorpora normas relativas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico

As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre o CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico e o DACTE, que devem ser emitidos de acordo com as disposições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por meio do Ato Cotepe ICMS 18/2012, de 30-5-2012 (Fascículo 24/2012), bem como acrescenta produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite no rol de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiados, no Estado do Paraná, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar Federal 24/75 e indica o percentual de crédito que será admitido.

 

Nova forma de inscrição do MEI (Notícias FENACON)

A nova forma de inscrição do Microemprededor Individual (MEI) entrará em produção no dia 7 de julho e haverá necessidade de dados adicionais por parte do empresário. Leia o ofício na íntegra enviado à Fenacon pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN):

Informamos os dados adicionais que passarão a ser exigidos: Número do Recibo de entrega da DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física) ou Título de Eleitor.Caso o sistema esteja exigindo a informação do número do recibo é porque o empresário entregou uma declaração nos últimos dois anos. Ainda que a DIRPF tenha sido entregue em formulário, o número do recibo é solicitado (nesse caso, o número do recibo é o número da etiqueta da ECT, desprezando-se as letras). Se o CPF do empresário não consta como titular em nenhuma declaração entregue nos últimos dois anos, então o sistema solicitará o Titulo de Eleitor e data de nascimento.

Caso o empresário não tenha entregado uma DIRPF nos últimos dois anos e não possua Título de Eleitor por estar dispensado do alistamento eleitoral (estrangeiro, maior de 70 anos, maior de 16 e menor de 18 anos, analfabeto), ele não conseguirá gerar o código de acesso. Nesse caso o empresário, mesmo não sendo obrigado, deverá apresentar DIRPF e utilizar o código constante do recibo de entrega.