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Prazo para Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei n° 11.941/2009 termina em 30/07/2010
Até 30 de julho de 2010, os contribuintes optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, conhecido como “Refis da Crise”, deverão escolher entre o parcelamento total dos débitos (Opção pelo “Sim”) ou manifestar a intenção de parcelar apenas alguns débitos (Opção pelo “Não”), conforme estabelece a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.
 
A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da “Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009”, exclusivamente, nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços www.pgfn.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br.
 
Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas.
 
Até o presente momento, 81.677 contribuintes estão omissos quanto à manifestação e sujeitos ao cancelamento imediato de seus pedidos de parcelamento.
 
Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de Darf pela Internet para o optante que ainda não preencheu a “Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009”. Assim, ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem:
 
“O contribuinte informado ainda não se manifestou sobre a inclusão, total ou não, dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. Para emissão do DARF é necessário que seja efetuada a manifestação mediante apresentação da Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941, de 2009.”
 
Prazo de Entrega dos Anexos I a IV da Portaria PGFN/RFB nº 3/2010 para os Contribuintes que Optaram pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos termina em 16 de agosto de 2010
 
Até 16 de agosto de 2010, o optante que se manifestar pela não-inclusão da totalidade de seus débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 (Opção pelo “Não”) terá que informar, pormenorizadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.
 
Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da PGFN e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da RFB.
 
Os optantes pela não-inclusão da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 (Opção pelo “Não”) que não entregarem os aludidos formulários nas unidades de atendimento da PGFN ou RFB terão as opções canceladas.
 
Até o presente momento, 15.907 contribuintes decidiram pela não-inclusão da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009 e, caso não entreguem os formulários, estarão sujeitos ao cancelamento de seus pedidos de parcelamento.
 
Obrigatoriedade/Prazos e formas de cumprimento
 
Manifestação sobre a inclusão ou não da totalidade dos débitos nos parcelamentos da Lei 11.941/2009: Até 30 de julho de 2010, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB.
 
Preenchimento e entrega de formulários, para os que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos: Até 16 de agosto de 2010, entrega do formulário preenchido em uma unidade da PGFN ou da RFB.
 
Atenção: Os contribuintes que se manifestarem pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos (Opção pelo “Sim”) não precisam preencher formulários nem comparecer às unidades da PGFN ou RFB.
 
Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional