Receba o Informativo por email




Noticias e atualizações

PIS e Cofins incidem sobre o reembolso de despesas

A Receita Federal decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre reembolso de despesas de transporte e viagens, necessárias à execução de serviços, e que, por determinação contratual, devem ser ressarcidas pelo contratante. A alíquota é de 9,25%.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 77, da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União.

A base legal da resposta dada pela fiscalização são as leis nº 10.833, de 2003, e nº 10.637, de 2002. As soluções só têm validade legal para quem faz as consultas, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, discorda do entendimento adotado pela 6ª Região Fiscal. Para ele, reembolso é a devolução de um valor que você pagou por terceiro e, portanto, não pode ser considerado receita da empresa.

Campanini lembra que a 9ª Região Fiscal (Paraná), na Solução de Consulta nº 38, de 2011, já determinou o contrário. No caso, uma empresa controladora pagava pela segurança e limpeza do grupo econômico e rateava o custo. "A Receita Federal manifestou-se no sentido de que o valor rateado, que corresponde ao reembolso, não seria tributável", diz o consultor.

De acordo com o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, reembolso não implica efetivo acréscimo patrimonial, por isso não é receita tributável. "Há decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que admitem a exoneração do reembolso da base de cálculo do PIS e da Cofins, desde que cumpridas algumas premissas", afirma.

As empresas, segundo o advogado, precisam emitir nota de débito que conste o valor integral a ser reembolsado, fazer relatórios que lastreiem as despesas e juntar notas fiscais ou recibos com a descrição das despesas, locais, datas e valores. "Se o reembolso não for comprovado, é tributável", diz.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, se a Receita exige o recolhimento sobre os valores recuperados, por serem "despesas necessárias", deveria conceder créditos sobre essas importâncias, o que não ocorre. "Se reconhece a despesa como inerente à atividade para fins de tributação, deveria considerá-la também para o enquadramento como insumo para a prestação dos serviços", afirma.

Fonte: Valor Econômico

 

Certificado digital passa a ter validade de cinco anos

Todos os prazos são contados a partir da solicitação do certificado e não de sua aprovação.

Por deliberação do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CGICP-Brasil), em sua última reunião, realizada dia 5/7, o prazo de validade dos certificados digitais das Autoridades Certificadoras (ACs) de 1° e 2º níveis passam a ter a mesma validade do certificado da Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) e dos certificados tipos A3, T3 e S3, de até cinco anos. Até então, os certificados tinham prazo de validade de 1 a 3 anos, dependendo do tipo.

Os certificados digitais da ICP-Brasil permitem que empresas de qualquer porte possam interagir com os órgãos públicos das três esferas de Poder, de forma remota, sem a necessidade de deslocamento físico. Atualmente, a tecnologia também tornou possível a informatização dos processos judiciais, garantindo autenticidade e integridade dos documentos compartilhados pela internet.

O aumento do prazo de validade pode contribuir para a redução das filas de atendimento nas autoridades de registro, já que desde 1 de janeiro de 2012 é necessária uma nova validação presencial para retirar o certificado e-CNPJ, mesmo sendo somente para renovar um certificado ainda dentro do prazo de validade, processo que antes podia ser feito pela internet.

Fonte: CIO

 

Empreendedor Individual: novos documentos são exigidos para a formalização

O programa Empreendedor Individual foi lançado em julho de 2009 com o objetivo de permitir a legalização da atividade dos trabalhadores autônomos.

A partir de agora, os interessados em se que se formalizar como Empreendedor Individual deverão apresentar os números do Título de Eleitor ou do recibo de entrega de declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) para se cadastrarem.

A nova regra, determinada pelo Comitê do Simples Nacional, não desobriga a apresentação dos demais documentos, como o número do CPF, data de nascimento, CEP da residência e do local de funcionamento do negócio do microempreendedor.

Segundo com a nota técnica do Comitê, o sistema do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), no qual realiza a formalização, somente pedirá o número do recibo do IRPF caso a pessoa tenha entregado alguma declaração nos últimos dois anos, o que será identificado logo após a inclusão do CPF.

Mesmo que a declaração tenha sido entregue em formulário, o número do recibo será solicitado (nesse caso, o número é da etiqueta da ECT, desprezando-se as letras). Se não for identificada a declaração no período, o número do título de eleitor e data de nascimento deverão ser inseridos.

O programa Empreendedor Individual foi lançado em julho de 2009 com o objetivo de permitir a legalização da atividade dos trabalhadores autônomos. A formalização, que é feita pela internet (www.portaldoempreendedor.gov.br), permite aos inscritos a emissão de nota fiscal e a consequente venda de produtos e serviços a empresas e governos. Também dá acesso a benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade. A formalização é gratuita.

A lei que criou o programa estabelece R$ 60 mil como faturamento máximo anual dos empreendedores. Também permite a contratação de um empregado. Ultrapassados esses limites, o empreendedor individual pode passar à condição de microempresário.

Fonte: Infomoney

 

PGD DCTF Mensal - Nova versão (2.4A)

Ato Declaratório Executivo Codac nº 69, de 05 de julho de 2012

Foi aprovada, pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 69, de 05 de julho de 2012, a versão 2.4 do PGD DCTF Mensal com o objetivo de:

I - Promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa;

II - Inclusão da opção "Não se Aplica" na caixa de combinação "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio da ficha "Dados Iniciais" da pasta "Cadastro" que deverá ser utilizada pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas quando for o caso;

III - Inclusão da opção "Reintegra" na caixa de combinação "Tipo de Crédito" da ficha "Outras Compensações" da pasta "Débitos/Créditos" para possibilitar a informação dos números das Declarações de Compensação (Dcomp) mediante as quais tenha sido formalizado o pedido de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do valor apurado conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

IV - Atualização da Tabela de Códigos de Receita para:

1 - inclusão de novos códigos/extensões:

1.1 - 1020-06 (IPI - Regime Especial de Tributação - Cigarros e Cigarrilhas (Art. 17, Lei nº 12.546/2011));

1.2 - 2927-10 (IOF - Contrato de Derivativos - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício);

1.3 - 6912-14 (PIS/Pasep - Não cumulativo - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

1.4 - 6912-15 (PIS/Pasep - Não cumulativo - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP);

1.5 - 8109-14 (PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

1.6 - 8109-15 (PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP);

1.7 - 2172-14 (Cofins - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

1.8 - 2172-15 (Cofins - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP);

1.9 - 5856-14 (Cofins - Não cumulativa - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012);

1.10 - 5856-15 (Cofins - Não cumulativa - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP).

2 - exclusão de códigos/extensões cuja vigência encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2006, uma vez que a versão 2.4A do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada para períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2007.

Fonte: Receita Federal

 

Problemas no envio da DCTF

De acordo com os relatos o sistema apresenta mensagem de erro.

Nos últimos dias a Fenacon recebeu diversas reclamações sobre dificuldades no envio da nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF Mensal 24A). De acordo com os relatos o sistema apresenta mensagem de erro.

Em resposta aos questionamentos, a Receita Federal do Brasil informou que a versão 2.4A foi criada com o objetivo de corrigir tal erro. Em outras palavras, o arquivo gerado na versão 2.4 é defeituoso e não poderá ser transmitido. É necessário importar os dados da cópia de segurança e gravar a declaração utilizando a versão 2.4A, para só depois prosseguir com a transmissão. Essas informações constam no sítio da Receita Federal.

Fonte: Fenacon

 

NOVOS MODELOS DE TRCT - Prorrogação do Prazo para Utilização

Foi publicada no Diário Oficial da União 1(pág. 92), a mensagem de prorrogação do prazo para a utilização dos novos modelos de TRCT, aprovados pela Portaria MTE nº 1.621, de 14 de julho de 2010 (com alterações trazidas pela Portaria MTE nº 1.057/2012). Com a prorrogação, a utilização dos novos modelos passará a ser obrigatória, a partir de 01 de novembro de 2012.

 

Copom baixa Selic para 8% e sinaliza mais reduções (Notícias Agência Brasil - ABr)

O Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central (BC) reduziu a taxa básica de juros (Selic), de 8,5% para 8% ao ano, porque entendeu que no momento "permanecem limitados os riscos para a trajetória de inflação". Além disso, o colegiado de diretores do BC considera que a contribuição do setor externo tem sido desinflacionária, em razão da fragilidade da economia global.

O diagnóstico faz parte da nota que o Copom divulgou logo após o término da quinta reunião deste ano para definir os rumos da política monetária, e acrescenta que em virtude da ausência de pressões inflacionária decidiu, por unanimidade, prosseguir o processo de ajuste das condições monetárias. Com isso, deixa em aberto a possibilidade de novas reduções nas reuniões futuras.

A taxa de 8% é a mais baixa da história do Copom, criado em 1996, e vale para os próximos 45 dias, uma vez que a decisão foi "sem viés". Significa dizer que a taxa básica de juros não poderá mudar até a próxima reunião do Comitê, agendada para os dias 28 e 29 de agosto.

 

Grupo de trabalho aprova extinção de contribuição de 10% sobre FGTS (Notícias Agência Câmara)

A Câmara de Desenvolvimento Econômico e Social, criada pela Câmara para agilizar a votação no Plenário de temas de interesse de empregados e patrões, aprovou na terça-feira (10) o relatório do deputado Roberto Santiago (PSD-SP) sobre a proposta que extingue a contribuição social devida pelo empregador em caso de demissão sem justa causa (PLP 46/11). O deputado disse que a contribuição já cumpriu seu papel e deve ser extinta. O projeto deverá ser incluído na pauta do Plenário.

A contribuição tem alíquota de 10% sobre o valor dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis aos saldos das contas.

A contribuição foi criada em 2001 (LC nº 110/01) para pagar parte das despesas do governo com o ressarcimento aos trabalhadores pelas perdas nas contas do FGTS pelos Planos Verão e Collor 1, em 89 e 90. Ao todo, calcula-se que o ressarcimento tenha custado R$ 55 bilhões. A maior parte, relativa aos trabalhadores que fizeram acordo com a Caixa Econômica Federal, terminou de ser paga em janeiro de 2007.

 

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor (Notícias STJ)

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei nº 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei nº 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei nº 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/80.

"Depreende-se que, à luz da Lei nº 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", acrescentou.

 

Disponibilizada nova versão do Guia Prático da EFD (Notícias Portal do SPED)

Publicada a versão 2.0.9 do Guia Prático da EFD, a que se refere o Ato COTEPE ICMS nº 29, de 30 de maio de 2012. Está disponível para download, em "Projetos/Sped Fiscal/Download"

 

Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições - PJ do Lucro Presumido - Notícias FENACON

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro "F500 - Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa". Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro "F550 - Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência".

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

 

Guarda de Documentos: Sancionada a lei que regula o arquivamento de documento digital

A Lei nº 12.682/2012 - DOU 1 de 10.07.2012 regulou a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados.

De acordo com a referida Lei, o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital.

 

Adiado o prazo inicial de adoção da EFD-Contribuições para o lucro presumido

No Diário Oficial da União de hoje, 16-7, foi publicada a Instrução Normativa 1.280 RFB, de 13-7-2012, que adia, para 2013, a obrigatoriedade de adoção da EFD-Contribuições, em relação às Contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. De acordo com a IN, a obrigatoriedade de escrituração aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Segue a íntegra da Instrução Normativa 1.280/2012:

“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 4º ....................................................................................

...................................................................................................

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

...................................................................................................

Parágrafo único. Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.’ (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO”

 

Cobrança fiscal não pode ser redirecionada para os sócios

A cobrança de débitos fiscais não pode ser redirecionada para os sócios apenas pelo indício de que a empresa foi fechada de forma irregular. O posicionamento unânime dos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamou a atenção de advogados por significar uma flexibilização da súmula nº 435, editada pela Corte em 2010. "É uma decisão que impõe limite à atuação do Fisco, além de proteger as empresas que não cometeram fraude, mas apenas mudaram de endereço sem comunicar a Receita", afirma o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados.

Pela súmula, a dissolução irregular é presumida quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado oficialmente, sem informar aos órgãos competentes, fato que legitimaria o redirecionamento da execução fiscal para os sócios ou gerentes.

Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Maia Filho afirmou que a certificação do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço cadastrado "é insuficiente" para passar a cobrança a pessoas físicas. "O pronto redirecionamento depende de prévia apuração das razões pelas quais tal fato ocorreu, bem como da comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio", diz na decisão.

Com isso, os ministros da 1ª Turma concordaram que a súmula do STJ deve ser interpretada de outro ponto de vista. Ou seja, de que a não localização da empresa no endereço indicado é apenas indício de seu fechamento irregular. Mas isso, afirma o ministro Napoleão, "por si só e independente de qualquer outro elemento", é insuficiente para o redirecionamento imediato da cobrança.

O assunto foi analisado a partir de um recurso da Fazenda Nacional que contestava decisão do ministro Napoleão Maia Filho. Ele negou o prosseguimento do recurso no STJ e manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os desembargadores da Corte federal haviam autorizado a retirada dos nomes de dois empresários baianos de um processo de execução fiscal por entenderem que a falta de localização da empresa não é considerada infração à lei "capaz de imputar a responsabilidade pessoal dos sócios".

Para a Fazenda, entretanto, a decisão do ministro que negou o andamento do recurso no STJ contraria a jurisprudência pacífica da Corte sobre a questão e também a interpretação sobre a inversão do ônus da prova ao contribuinte. Em muitos casos, dizem advogados, pessoas físicas são cobradas e têm contas bancárias bloqueadas a pedido do Fisco como meio de garantir o pagamento de débitos fiscais de empresas das quais foram sócios.

Para o ministro Napoleão, no entanto, é de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) provar que a empresa fechou de maneira irregular. "Ao meu sentir, como a declaração de dissolução irregular importa no reconhecimento de uma infração, é inadmissível essa conclusão sem prévio procedimento", diz o ministro.

Para advogados que representam as empresas, a decisão separa o joio do trigo. Ou seja, diferencia as companhias com débitos fiscais que fecham sem comunicar o fato ao Fisco e indicar um responsável daquelas que simplesmente mudam de endereço e não informam os órgãos competentes. "A paralisação das atividades não pode ser equiparada às situações em que os sócios usaram a companhia para a prática de fraudes e abusos de direito, especialmente no contexto de crise", afirma o advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.

Na análise de tributaristas, a decisão pode traçar uma tendência de julgamento diferente do que vinha ocorrendo. "É um bom indício de que há mudança no STJ a favor dos contribuintes", diz José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados. Segundo Leonel Pittzer, do Rzezinski & Fux Advogados, o impacto será abrangente caso a interpretação da 1ª Turma seja consolidada. "A maioria do redirecionamentos é feita com base apenas na falta de localização da empresa", afirma.

Para a Fazenda Nacional, a decisão contraria frontalmente a jurisprudência já consolidada pelo STJ. "Não reflete uma flexibilização da súmula, mas sim sua inobservância", diz o órgão em nota. Apesar disso, a procuradoria considera o julgamento isolado e afirma que o tema da dissolução irregular não foi tratado de forma direta porque o mérito dessa discussão não foi analisado.

Fonte: Valor Econômico

 

Guarda de Documentos: Sancionada a lei que regula o arquivamento de documento digital

A Lei nº 12.682/2012 - DOU 1 de 10.07.2012 regulou a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados.

De acordo com a referida Lei, o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital.

 

CIRCULAR 445 SUSEP, DE 2-7-2012 - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

Susep atualiza as normas sobre prevenção e combate à “lavagem de dinheiro”

Esta Circular estabelece os princípios e as diretrizes a serem observadas pelas sociedades seguradoras e de capitalização; resseguradores locais e admitidos; entidades abertas de previdência complementar; sociedades cooperativas; sociedades corretoras de resseguro; sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.277 RFB, DE 28-6-2012 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Informação sobre Transações entre Residentes no Brasil e no Exterior

Instituída a obrigação de prestar informações sobre as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior

As informações referem-se às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, definidos na NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto 7.708, de 2-4-2012. Estão dispensados de prestar as informações os optantes do Simples Nacional, os MEI – Microempreendedores Individuais e as pessoas físicas que não explorem qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, desde que as operações não sejam superiores a 20 mil dólares, ou equivalente em outra moeda. Por meio da Portaria 113 MDIC, de 17-5-2012, foram estabelecidas normas sobre a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º – A prestação das informações de que trata o caput:

I – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III – deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

§ 2º – A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 3º – Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

§ 4º – São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

§ 5º – Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º – A obrigação prevista no caput estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

§ 7º – Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

§ 8º – A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

Art. 2º – Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – (Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.

Art. 3º – A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I – 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II – último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º – Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.

§ 2º – A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I – 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II – 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:

I – 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

II – 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

§ 5º – As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º – No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 4º – Aplica-se multa:

I – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;

II – de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único – O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

 

ANEXO ÚNICO

Capítulos
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das
informações

Capítulo 1

Serviços de construção

1-8-2012

Capítulo 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

1-8-2012

Capítulo 20

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

1-8-2012

 

 

Capítulos
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das informações

Capítulo 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

1-10-2012

Capítulo 13

Serviços jurídicos e contábeis

1-10-2012

Capítulo 14

Outros serviços profissionais

1-10-2012

Capítulo 21

Serviços de publicação, impressão e reprodução

1-10-2012

Capítulo 26

Serviços pessoais

1-10-2012

 

 

Capítulos
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das informações

Capítulo 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

1-12-2012

Capítulo 10

Serviços imobiliários

1-12-2012

Capítulo 18

Serviços de apoio às atividades empresariais

1-12-2012

 

 

Capítulo
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das informações

Capítulo 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

1-2-2013

Capítulo 15

Serviços de tecnologia da informação

1-2-2013

 

 

Capítulos
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das informações

Capítulo 4

Serviços de transporte de passageiros

1-4-2013

Capítulo 5

Serviços de transporte de cargas

1-4-2013

Capítulo 6

Serviços de apoio aos transportes

1-4-2013

 

 

Capítulos
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das informações

Capítulo 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

1-7-2013

Capítulo 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

1-7-2013

Capítulo 25

Serviços recreativos, culturais e desportivos

1-7-2013

Capítulo 27

Cessão de direitos de propriedade intelectual

1-7-2013

 

 

Capítulos
da NBS

Descrição do Capítulo

Início da
prestação das informações

Capítulo 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

1-10-2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

1-10-2013

Capítulo 19

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

1-10-2013

Capítulo 22

Serviços educacionais

1-10-2013

Capítulo 23

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

1-10-2013

Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

1-10-2013

 

 

RESOLUÇÃO 100 CGSN, DE 27-6-2012 - SIMPLES NACIONAL - Débito com o INSS pode excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional

O referido ato altera, dentre outras, as Resoluções do CGSN 11, de 23-7-2007, que criou o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional e estabeleceu regras para a arrecadação do Simples Nacional e 94 CGSN, de 29-11-2011, que consolidou as normas relativas ao Simples Nacional devido pelas ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte e pelo MEI – Microempreendedor Individual.

Dentre as alterações trazidas, destacamos que por meio do acréscimo do artigo 17-A à Resolução 11 CGSN/2007 foi determinado que fica delegada competência à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais. Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A Resolução 100 CGSN/2012 também acrescentou o inciso VI ao artigo 76 da Resolução 94 CGSN/2011 para dispor que a exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.