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Novo parcelamento – Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Foi publicada no Diário Oficial de 28 de maio a Lei 11.941, de 27-5-2009, originada do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008.
 
Dentre as novidades trazidas por esta Lei, destacamos:
 
- poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, bem como os saldos remanescentes de outros parcelamentos, inclusive do REFIS, do PAES e do PAEX, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;
 
- também poderão ser parcelados, nestas mesmas condições, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados e os débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais a que se referia o Decreto-Lei 2.397/87;
 
- os contribuintes que tiverem optado pelo parcelamento conforme Medida Provisória 449/2008 poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas na Lei 11.941/2009;
 
- a opção pelo parcelamento ou reparcelamento dos débitos deverá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2009;
 
- suprimido o dispositivo que proibia a compensação de créditos do contribuinte com débitos do IRPJ e da CSLL devidos por estimativa, com débitos de valores originais inferiores a R$ 500,00 e os relativos ao carnê-leão.
 
A Lei 11.941/2009 também confirma a instituição do RTT – Regime Tributário de Transição, que visa neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/2007, e a consolidação do processo de harmonização das normas de contabilidade brasileiras às normas internacionais.
 

Daniela Longaray Simas

Advogada