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Notícias e Atualizações

Carta de Correção Eletrônica - Novas diretrizes

A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.

Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.

Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:

1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3) A data de emissão ou de saída.

A partir de 01/07/12 esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e’s, modelo 55, e, integra de vez o SPED.

Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]

Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.

Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:

- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;

- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.

- RICMS’ s dos Estados.[2]

Especificações técnicas.

O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.

Disponibilidade da CC-e.

A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito.[3]

Consulta da CC-e.

Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx

Prazo para emissão da CC-e.

De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.

Nota: No manual 5.0 não há registro sobre o prazo, mas reiteramos que do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61 de 29 de Agosto de 2012

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio. No caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de EIRELI que tenha por objeto a locação de imóveis próprios, as receitas de aluguel deverão compor a base de cálculo dos tributos federais referentes a essa atividade.

 

Medida Provisória nº 578, de 31 de agosto de 2012

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil:

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e

II - de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI.

§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012.

§ 2º A depreciação acelerada de que trata o caput:

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II - deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III - deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

COAF republica Resolução nº 20

Foi republicada, no Diário Oficial da União de 30/8/2012, Seção 1, página 23, a Resolução COAF nº 20, de 29/8/2012. O motivo principal da republicação foi a recente alteração da Lei nº 9.613/1998 pela Lei nº 12.683/2012, com a inclusão de novos setores no âmbito de regulamentação do COAF, tais como a prestação de consultoria e assessoria em operações financeiras e assemelhadas, a negociação de direitos de transferência de atletas e a comercialização de bens de alto valor de origem rural ou animal, entre outros.

Com o objetivo de proporcionar a esses novos setores o mesmo período de adaptação conferido aos demais, a entrada em vigor da Resolução COAF nº 20 foi prorrogada para 1/3/2013. Nesse ínterim, as atuais resoluções permanecerão em vigor.

 

Em qual registro deverão ser escriturados os créditos relativos às operações de importação na EFD-Contribuições?

De acordo com o Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012, os créditos referentes às operações de importação serão escriturados observando o seguinte:

- quando se tratar de importação de serviços, os créditos deverão ser escriturados no registro A120;

- no caso de importação de mercadorias, os créditos serão escriturados no registro C120 quando se tratar de nota fiscal em papel (código 01) ou no registro C199 se tratar de operações documentadas por nota fiscal eletrônica (código 55); ou

- no registro F100, caso a operação geradora de crédito não esteja amparada por documento fiscal.

Os registros A120 e C120/C199 serão preenchidos sempre que for informado, respectivamente, nos registros A100 e C100 o indicador "0 - Serviço Contratado pelo Estabelecimento" no campo 02 (IND_OPER), e este se referir a uma operação de importação especificada no campo "COD_PART".

Destaca-se que a obrigatoriedade de escrituração alcança somente os pagamentos relativos à importação de bens e serviços com direito a crédito, nos termos do artigo 15 da Lei 10.865/2004.

 

Carta de correção x conhecimento de frete

Empresa X recebe NF-e modelo 55 emitida pela Empresa Y indicando incorretamente a transportadora das mercadorias. A Empresa Y emitiu Carta de Correção Eletrônica, porém não enviou uma via impressa e assinada junto ao DANFE. Em consulta à NF-e no Portal Nacional, a informação relativa à empresa transportadora não foi alterada. A NF-e poderá ser recebida pela Empresa X?

Nos termos da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, é permitida a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para sanar erros específicos constantes da NF-e modelo 55. O leiaute da CC-e é estabelecido pela Nota Técnica 003/2011.

A CC-e consiste num evento da NF-e, e pode ser gerada apenas pelo emitente da nota fiscal eletrônica objeto da correção, devendo ser assinada através de certificado digital e transmitida para autorização tal como a NF-e. Importa lembrar que as informações que podem ser objeto de correção são limitadas, nos termos do § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF S/Nº de 1970.

O temo “evento” significa o registro eletrônico de uma ocorrência superveniente à emissão do documento fiscal. A finalidade da CC-e é apontar a existência de informação incorreta na NF-e, indicando o que deverá ser considerado.

Após a concessão da autorização de uso, o arquivo da NF-e não pode ser alterado sem que seja corrompido e perca sua validade jurídica, em virtude da assinatura digital.

Portanto, as informações do arquivo xml da NF-e objeto de CC-e não sofrem alteração ou atualização, mas o evento fica vinculado à NF-e, sendo exibido quando da consulta no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica ou da Secretaria da Fazenda autorizadora.

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) consiste na representação física da NF-e modelo 55. Contudo, para a CC-e não há previsão de representação impressa.

Sendo assim, a CC-e tem existência apenas digital. O arquivo xml referente ao evento deve ser encaminhado também ao destinatário e à transportadora, sendo obrigatório o armazenamento por todos os envolvidos na operação, pelo prazo legal, para exibição ao fisco.

Nas unidades da federação onde a CC-e ainda não foi implementada, pode-se emitir a carta de correção em papel.

 

RS - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Dispensa de entrega do arquivo, retificação, tabela de códigos e outros - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, com efeitos desde 23.07.2012, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para tratar sobre: a) a utilização da EFD por todos os estabelecimentos da empresa; b) a dispensa de entrega dos arquivos do Sintegra; c) a retificação da EFD, até 31.12.2012, independente de autorização do Fisco; d) a tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS; e) a tabela de informações adicionais da apuração - valores declaratórios. 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 RE, DE 17-8-2012

Governo promove alterações na legislação tributária relativas à Escrituração Fiscal Digital

=> As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem em especial sobre os seguintes assuntos:

– A possibilidade de retificação da EFD até 31-12-2012, sem a necessidade de autorização do Fisco;

– esclarecer que a dispensa da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 a partir da primeira entrega dos arquivos de EFD aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2012; e

– esclarecer que o contribuinte perderá o prazo dilatado (15-7-2013), para entregar os arquivos da EFD referente aos meses de janeiro a junho/2012, caso entregue algum arquivo antes do referido prazo.

 

GIA: Acrescidos novos códigos de lançamento

Por esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, foram acrescidos códigos a serem utilizados na GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS pelos contribuintes que apropriarem crédito presumido, forem beneficiados pela isenção do imposto, reduzirem a base de cálculo do imposto e aplicarem o diferimento nas hipóteses especificadas.

 

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 11 COSIT, DE 28-8-2012

LUCRO PRESUMIDO

Base de Cálculo

Percentuais de presunção de 8% (IR) e 12% (CSLL) abrangem ultrassonografia e ecocardiograma

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas através da Solução de Divergência em referência:

“A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 – Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 – Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas “a” a “g” da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 – Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

A partir de 1º de janeiro de 2009, poderia ser aplicado o percentual de 12%, (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultrassonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 – Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 – Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012.

O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas “a” a “g” da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 – Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II – Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 – Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.”

A alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 15 e o artigo 20 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Portal COAD) relacionam os serviços sujeitos ao percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, excetuados da regra geral que é de 32%.

O § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95 dispõe que no caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual de presunção do lucro presumido correspondente a cada atividade.

Os artigos 30 e 31 da Instrução Normativa 1.234 RFB, de 11-1-2012 (Fascículo 02/2012), que consolida as normas de retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos públicos quando do fornecimento de serviços e bens, especificam os serviços hospitalares e outros serviços de saúde.

 

 

Receita Estadual inicia ação para regularizar débitos das empresas do Simples Nacional

Cerca de 11 mil empresas optantes pelo Simples Nacional que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa (passíveis de serem cobrados) perante a Secretaria da Fazenda receberão, nos próximos dias, correspondência solicitando a sua regularização. O comunicado que está sendo encaminhado pelo fisco gaúcho é um alerta ao contribuinte devedor antes da publicação do Edital de Exclusão, que ocorrerá em outubro próximo.

Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos valores devidos, estas empresas serão excluídas do Regime Diferenciado de Tributação e Arrecadação (Simples Nacional) a partir de 1º de janeiro de 2013.

Em 2011, a operação resultou na exclusão de, aproximadamente, 2.200 contribuintes do Simples Nacional, que não regularizaram seus débitos em tempo hábil.

 

IPI - PRORROGAÇÃO E INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS

Redução de Alíquotas

Publicado no Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.796, de 30 de agosto de 2012,  altera a redação das Notas Complementares de diversos capítulos da Tabela do IPI 2011 e inclui a NC (44-2).

As alterações referem-se a redução, prorrogação da redução vigente e fixação da alíquota do imposto para os produtos relacionados nas Notas Complementares dos seguintes capítulos:

- Capítulos 25, 27, 32,38, 39, 68, 69, 83 e 85: material de construção e material elétrico;

- Capítulo 27: betume de petróleo e misturas betuminosas;

- Capítulo 32: tintas e vernizes;

- Capítulo 38: aditivos para cimentos, argamassas e concretos;

- Capítulo 39: louças sanitárias de plástico, revestimentos e laminados;

- Capítulo 44: painéis de madeira (OSB e MDF);

- Capítulo 48: Papéis de parede e revestimentos semelhantes;

- Capítulo 73 e 84: telhas de aço, eletrodomésticos e linha branca;

- Capítulo 74: fios de cobre;

- Capítulo 85: máquinas e equipamentos para a fabricação de papel-jornal;

- Capítulo 87: veículos;

- Capítulo 89: plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis;

- Capítulo 90: equipamentos laboratoriais / científicos diversos;

- Capítulo 94: móveis e aparelhos de iluminação.

Recomendamos atenção aos códigos mencionados nas Notas Complementares, uma vez que o Decreto inicia sua vigência em 31.08.2012, data de sua publicação.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 066/2012

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Altera o Capítulo que disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, objetivando estabelecer que a NF-e emitida como documento de liquidação nas entradas de mercadoria ou bem remetido por produtor ou ao abrigo do diferimento com substituição tributária deverá referenciar o documento fiscal relativo à remessa. (Tít. I, Cap. XI, 20.9, "caput"; 20.9.1 e 20.10)

 

Informação de IPI na EFD ICMS/IPI

No relatório de apuração do IPI são demonstrados apenas os CFOP's que deram direito a crédito ou geraram débito do imposto no período. As demais operações realizadas pela empresa não precisam, portanto, ser informadas na EFD-ICMS/IPI?

A EFD-ICMS/IPI abrange a totalidade das operações de entrada e de saída realizadas pela empresa declarante no período de apuração, nos termos do Convênio ICMS nº 143/2006, que estabelece a Escrituração Fiscal Digital para as empresas contribuintes de ICMS e/ou IPI.

Importa lembrar que o arquivo digital substitui os livros fiscais de entrada, saída, apuração de ICMS, apuração do IPI, e Inventário, contemplando todas as informações neles exigidas, entre outras, haja vista que a EFD-ICMS/IPI requer maior detalhamento das informações.

Portanto, os estabelecimentos contribuintes do IPI devem informar no arquivo da EFD-ICMS/IPI todos os documentos de entrada e de saída, classificados quanto à tributação pelo IPI.

A Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 institui os CST's (Códigos de Situação Tributária) relativos ao IPI: de 00 a 49, para as operações de entrada, e de 50 a 99, para as operações de saída. A tabela dos CST's deve ser rigorosamente observada e as operações classificadas sob o enfoque do declarante.

Desta forma, o arquivo digital deverá apresentar o registro E500 (Período de apuração do IPI), que pode se mensal ou decendial, e os registros filhos: E510 (Consolidação dos valores do IPI), onde são consistidas, isto é, unificadas, todas as operações do período, sumarizadas pelo valor contábil acompanhado pela combinação do CFOP e CST aplicados, com base no registro C170 (item do documento fiscal código 01, 1B, 04 e 55); e o registro E520, que refere-se à apuração do IPI do período, demonstrando os débitos, os créditos e o saldo a recolher ou a transportar como credor para o período subsequente.

 

Como fazer para recuperar o recibo de entrega da EFD-Contribuições no caso de perda?

O recibo de entrega da EFD-Contribuições é gerado pelo ReceitaNet e gravado no mesmo diretório do arquivo transmitido. Seu nome é o mesmo do arquivo para entrega, adicionado da extensão “REC”.

Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT (enviado e recibo) devem estar no mesmo diretório.

No caso de perda, o recibo poderá ser recuperado através do aplicativo ReceitanetBX, disponível na página da RFB na internet (www.receita.fazenda.gov.br). No momento da pesquisa o ReceitanetBX irá recuperar alguns dados básicos de cada escrituração, como período de apuração, data/hora de transmissão, e, na última coluna, o número do recibo.

Caso a pessoa jurídica possua, no entanto, a escrituração original na base de dados do PVA, basta proceder a nova tentativa de transmissão de arquivo, que o Receitanet irá gerar/disponibilizar o recibo da escrituração já transmitida.

 

RS - ICMS - EFD - Prazo de entrega - obrigatoriedade Janeiro a Julho de 2012.

Excepcionalmente até 17.09.2012, os arquivos da EFD referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2012, poderão ser entregues pelos contribuintes cuja obrigatoriedade de utilização iniciou-se em 1º.01.2012.

 

Empresa deverá comunicar aos empregados os valores recolhidos ao INSS

De acordo com a Lei 12.692, de 24-7-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 25-7, foi incluída obrigação para que as empresas comuniquem, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

A referida Lei acrescenta essa obrigação por meio da inclusão do inciso VI ao artigo 32 da Lei 8.212/91.