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Informativo - Trabalhista / Previdenciário
I. Trabalhista
 
1. Piso Salarial
 
A Lei nº 13.480, de 02/07/2010, dispôs sobre o reajuste dos pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona:
 
I - de R$ 546,57 (quinhentos quarenta seis reais cinqüenta sete centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes -"motoboy";
 
II - de R$ 559,16 (quinhentos cinqüenta nove reais dezesseis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicações, telemarketing, “callcenters”, operadoras de voip, TV a cabo e similares.
 
III - de R$ 571,75 (quinhentos setenta um reais setenta cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
 
IV - de R$ 594,42 (quinhentos noventa quatro reais quarenta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais e mestres e encarregados em estaleiros.
 
Consideram-se compreendidas as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.
 
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.
 
 
2. Nova sistemática de homologação de rescisão de contrato
 
2.1 Homologação da rescisão
 
O Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria
1.620 de 15/07/2010, instituiu o Sistema Homolognet para fins de assistência na homologação de rescisões de contrato de trabalho.
 
O referido sistema é online com acesso via internet pelo site do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a empresa realizar o desligamento do empregado, deverá elaborar via Sistema Homolognet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo o mesmo para o banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela internet. O sistema visa elaborar o cálculo da rescisão do contrato de trabalho. O mesmo estará integrado eletronicamente com os procedimentos relacionados com o Seguro Desemprego e o FGTS, bem como com o agendamento para homologação junto ao MTE.
 
Segundo divulgação dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, esta nova sistemática será inicialmente implantada no Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, em Santa Catarina e na Paraíba. Portanto, os procedimentos atuais de elaboração da rescisão e homologação, permanecem da mesma forma até que venha ser regulamentado para o Estado do Rio Grande do Sul.
 
2.2 Termo de Rescisão
 
A Portaria MTE nº 1.621 de 15/07/2010, aprovou novo modelo de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. Segundo a normativa, está sendo implantado mais de um modelo de Termo de Rescisão de acordo com a situação, por exemplo, com ressalva ou sem ressalva no momento da homologação.
 
Fica facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções. Os documentos podem ser impressos em verso e anverso.
 
O modelo de Termo de Rescisão utilizado atualmente terá validade até 31 de dezembro de 2010.
 
2.3 Homologação da Rescisão
 
Com relação aos procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, que ora estava instruída pela Instrução Normativa nº 3/2002, a mesma foi revogada pela Instrução Normativa SRT nº 15 -MTE de 15/07/2010.
 
A referida normativa contém diretrizes e conceitos de interpretações da legislação trabalhista em relação as práticas para o processo da rescisão de contrato e respectiva homologação, que são aplicadas no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego assim como nos sindicatos e demais casos.
 
 
3. Fundo de Garantia do Tempo Serviço – FGTS
 
A Secretaria de Inspeção do Trabalho, editou a Instrução Normativa SIT nº 84 de 15/07/2010 a qual dispõe sobre os procedimentos para fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 (10% s/ saldo FGTS na rescisão).
 
Entre outras questões, a referida normativa conceitua o que integra e não integra o salário para fins de incidência do FGTS e respectivo recolhimento.
 
 
II. Previdência Social
 
1. Recolhimento do INSS
 
Com relação à nova Tabela do salário de contribuição do INSS relativo ao segurado empregado, divulgada em 30/06/2010 pela Previdência Social, através da Portaria MPS/MF 333, já está disponível no site da Caixa Econômica Federal a atualização do programa SEFIP/GFIP para geração da guia GPS.
 
A Tabela refere-se a competência junho/2010 cujo vencimento do recolhimento ao INSS, através da guia GPS, ocorre até 20/07/2010. Neste sentido, as orientações da Receita Previdenciária é que, em relação aos descontos de INSS dos empregados desta competência, sejam recolhidos de forma correta, ou seja, aplicando respectiva Tabela.
 
Na prática, como o pagamento dos salários já ocorreu para com os empregados, cabe efetuar o recálculo, cujos ajustes a maior ou a menor entende-se que pode ser efetuado na folha de pagamento do empregado de julho/2010.
 
Com relação aos meses retroativos entre janeiro à maio/2010, até o momento não houve instruções pela Previdência Social, de como será os procedimentos para recálculo das folhas de pagamento e os respectivos recolhimentos.
 

Porto Alegre, 16 de julho de 2010

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