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A retroatividade das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações - ITCD e a sua regularização
Tanto na transmissão “causa mortis” de patrimônio como na partilha de bens em separação, divórcio ou dissolução de união estável, onde um dos cônjuges recebe patrimônio além do que lhe caiba legalmente (doação), ocorre o fato gerador do ITCD (Lei Estadual 8.821/89, Art. 2º).
 
Os contribuintes que realizaram doações em dinheiro e cotas sociais de empresas depois do ano de 2005 ou que tenham herdado bens oriundos de processos de Inventário, Arrolamento ou Partilha Amigável poderão pagar o ITCD com reduções de até 62,5%.
 
Isto porque, a Lei n.º 13.337, de dezembro de 2009, alterou as alíquotas do ITCD, que foram reduzidas a partir de 2010. As alíquotas, antes progressivas, passaram a ser fixas de 3% para doação e 4% para transmissão “causa mortis” em vez de faixas escalonadas de até 8%.
 
Portanto, os contribuintes que realizaram doações e transmissões “causa mortis” até 31 de dezembro de 2009 e que não recolheram o ITCD, poderão procurar as repartições da Secretaria da Fazenda até 30 de junho de 2010 a fim de regularizar a situação e efetuar o pagamento integral do imposto, podendo se beneficiar da redução de alíquota prevista na Lei n.º 13.337/09.
 
A Receita Estadual tem acesso às doações informadas nas declarações do Imposto de Renda, mas, irá aguardar a regularização espontânea com o benefício da alíquota reduzida, antes de iniciar o procedimento fiscal.
 
Necessário atentar, então, para o fato de que, em caso de não-pagamento do imposto, o contribuinte estará sujeito a penalidades que podem chegar a 60% do valor do ITCD devido, mais juros e correção monetária.
 
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 562.045, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, tem como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o qual desproveu o recurso, votando pela inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCD. Entretanto, os Ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa votaram pelo provimento do Recurso e, conseqüentemente, pela constitucionalidade do sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação. Por esta razão, não há como estabelecer um prognóstico do sucesso das ações em curso, já que, tudo leva a crer que será votado pela constitucionalidade do sistema progressivo de alíquotas e sua retroatividade. Se isso ocorrer, para aqueles casos em que houve o pagamento do ITCD pela alíquota de 1%, em razão de decisão do Judiciário Gaúcho e existe recurso pendente de julgamento, poderá o Estado vir a cobrar a diferença de alíquotas.
 
Os contribuintes que têm pendências em relação ao Imposto sobre aTransmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) nos últimos cinco anos,tem prazo até 30 de junho para regularizar sua situação junto ao Fisco estadual de acordo com as novas regras vigentes para o Imposto e com descontos que podem chegar a mais de 60%. Em caso de não-pagamento do imposto, o contribuinte estará sujeito a penalidades que podem chegar a 60% do valor do ITCD devido, mais juros e correção monetária, além da perda do benefício da redução das alíquotas e das multas, quando for o caso.
Observamos que a proposta do Estado do Rio Grande do Sul se trata de uma excelente oportunidade para que os contribuintes regularizem os débitos relativos ao ITCD com a Fazenda Estadual e beneficiem-se com a redução de alíquota prevista na Lei n.º 13.337/09, uma vez que, possivelmente, o Supremo Tribunal Federal reconhecerá a constitucionalidade da progressividade da alíquota.
 
Pagar o ITCD com base na Lei 13.337/2009, portanto, deve ser considerada por quem se encontra na situação retratada. Pagar até 30/06/2010 pode ser bem mais econômico.
 
Daniela Longaray Simas - OAB/RS 50.713