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Uso indevido de e-mail corporativo é motivo para dispensa por justa causa

A 1ª Turma do TRT-10 confirmou a sentença de primeira instância do juiz Cristiano Siqueira de Abreu Lima, que manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária.
 
Os magistrados do TRT-10 concluíram que o uso de mensagens de e-mail corporativo como prova de má conduta de empregado não fere o artigo 5º (incisos X, XII e LVI) da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito à privacidade e sigilo de correspondências. O e-mail corporativo não pode ser comparado às correspondências postais e telefônicas, que possuem cunho pessoal. Ao contrário, trata-se de ferramenta disponibilizada pelo empregador - titular do poder diretivo e proprietário dos equipamentos e sistemas operados ao empregado, para uso profissional.
 
A atendente telefônica Eliane do Rosario Dias recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de impugnar a dispensa por justa causa que lhe foi imputada pela empresa Tellus S.A. Informática e Telecomunicações. A alegação de Eliane era que a companhia teria usado cópias de e-mails para justificar a dispensa, procedimento que seria proibido pela Constituição Federal.
 
Segundo o relator do processo, juiz Ricardo Alencar Machado, as mensagens juntadas aos autos evidenciam que a atendente de forma reiterada descumpria ordens gerais da empresa, inclusive quanto ao uso do e-mail corporativo para fins pessoais, que era proibido. Machado afirmou que a funcionária trabalhava com extrema desídia e desrespeitava os clientes da empresa.

“Procedimentos que justificam a aplicação da pena de demissão motivada - a justa causa”, afirmou o relator.
 
Para o magistrado, o e-mail corporativo não é um benefício contratual indireto. O juiz concluiu que não há como reconhecer a existência de direito à privacidade na utilização de equipamentos concebidos para a execução de funções geradas por contrato de trabalho.
 
O tribunal entendeu que a utilização das mensagens como prova é legítima e ratificaram a demissão por justa causa. (Proc. nº 00708-2007-014-10-00-3). 

Fonte: TRT-10