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URGENTE - releitura da Lei 12546/2013 - Desoneração

As atividades de construção civil pesada e de transporte rodoviário de cargas entrará na desoneração da folha em 2014.

Olhem a confusão que é a Lei 12546/2011 (que anexo na versão consolidada da página do planalto.gov.br).

A identificação no artigo 7º, incisos V ao XI constam com a vigência encerrada.

Na Lei 12844/2013, no artigo 13, dá novas redações para os incisos IV , V, VI e VII

Na mesma lei (12844/2013), no artigo 50, inciso II, revogam-se os incisos VIII a XI.

Assim, da nova leitura conjunta das duas leis, podemos entender que:
a) tinha na redação da Lei 12546, no artigo 7º onze incisos.
b) a lei 12844 modificou a redação dos incisos IV a VII
c) a lei 12844 revogou os incisos VIII a XI

Permanece, para 2014, as seguintes atividades:
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

A forma estruturada que está apresentada na página do planalto está incorreta pois deveriam reativar a redação desses quatro incisos.