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Da obrigatoriedade ou não do recolhimento da contribuição do FUNRURAL

O STF já decidiu que é inconstitucional o artigo 1º da Lei nº. 8.540, de 1992, que determina o recolhimento de 2,3% da contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários, ou seja, é indevida apenas a cobrança do FUNRURAL dos contribuintes Pessoas Naturais e com empregados, cuja alíquota é de 2,1% da receita bruta proveniente das vendas efetuadas por aqueles produtores rurais. A alíquota do FUNRURAL é 2,0% para o INSS e mais 0,1% para o RAT.

Ainda há os 0,2% para o SENAR, perfazendo um total de 2,3% sobre o total da venda dos produtos rurais efetuadas pelos produtores, na condição de pessoas naturais. Quanto ao SENAR, que não integra o FUNRURAL, não foi atingindo pela decisão do STF, por ter natureza jurídica diferente do FUNRURAL.

Como não tem decisão vinculante do STF sobre o caso decidido, cada contribuinte a propor sua própria ação judicial para desonerar-se dos descontos julgados indevidos mas, apenas pessoa física e com empregados serão os beneficiados com a decisão do STF, uma vez que os produtores rurais (regime familiar) sem empregados estão sujeitos ao regime especifico da CF, art. 195, § 8º, enquanto que os produtores rurais pessoas jurídicas têm regime previdenciário distinto. No caso das pessoas jurídicas, não há decisão do STF, somente decisões de casos isolados.

De modo geral a decisão determina que ficam desobrigados de recolher a contribuição do FUNRURAL: O produtor pessoa física que recolhe diretamente o FUNRURAL, conforme art. 25 da Lei nº 8.212/91; e a pessoa jurídica que adquire a produção da pessoa física e recolhe o FUNRURAL em nome desta.

Ou seja, o contribuinte, na verdade, é a pessoa física, mas quem recolhe, neste caso, é a pessoa jurídica.

Embora tenha sido solicitada isenção também para os contribuintes pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/94), ainda não houve nenhuma manifestação judicial. Mas, isto não impede do contribuinte pessoa jurídica discutir judicialmente, efetuando depósito judicial dos valores que entende indevidos.

Daniela Simas - OAB/RS 50713