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IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ISSQN SOBRE A DENOMINADA "ATIVIDADE MEIO"

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não incide o ISSQN sobre a denominada “atividade meio”.

Neste julgamento, a empresa Recorrente, que tem por objeto social o envasamento, armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo, não está obrigada à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a diferença do preço entre o valor do botijão entregue diretamente no domicílio do consumidor e o adotado nos postos de revenda.

A empresa defende a impossibilidade da incidência do tributo municipal (ISSQN), alegando que "o transporte caracterizaria apenas instrumento apto à realização da distribuição de gás, que já sofre a incidência do tributo estadual". Sustenta também que o adicional cobrado na entrega domiciliar constitui somente o repasse dos custos com a frota ao preço final da mercadoria.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, o transporte de botijões de gás, em veículo próprio, não pode ser considerado como prestação de serviço destacada da atividade principal (distribuição de gás), de modo a reclamar a incidência do imposto de competência municipal. Afirma que a atividade praticada pela recorrente integra a base de cálculo do ICMS e porque o acréscimo configura decorrência lógica da entrega domiciliar, uma vez que a comodidade oferecida aos consumidores gera custos para a distribuidora.

Em outro processo, a mesma Turma do STJ afastou a incidência do ISSQN sobre serviços que foram individualizados pelo Município de Belo Horizonte dentre as atividades exercidas por empresa de telecomunicação, aduzindo que “as atividades enquadradas como de secretaria, expediente e processamento de dados, instalação e atividades enquadradas como manutenção e conserto de aparelhos telefônicos são notoriamente atividades-meio em confronto com a atividade-fim, que é a telecomunicação, porquanto não criam relação jurídica adversa”.

Em suma, as atividades meio não podem ser individualizadas para fins de incidência do ISSQN. Desta forma pode-se buscar judicialmente o ressarcimento para reaver os valores despendidos a maior.

Diante deste posicionamento nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Daniela Longaray Simas
Advogada Tributarista