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Parecer PGFN/CAT nº 202/2013: Uma nova abordagem sobre a isenção aplicada à distribuição de lucros ou dividendos

Fonte: www.fiscosoft.com.br

Com a edição do Parecer PGFN/CAT nº 202/2013, ficou consignado o entendimento segundo o qual a parcela da isenção do Imposto de Renda a que se refere o artigo 10 da Lei nº 9.249/95, que trata da distribuição de dividendos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será aquela ajustada pelo Regime Tributário de Transição ("RTT"), conforme previsto no artigo 15 da Lei nº 11.941/2009.

A partir desse posicionamento do Fisco, a questão relativa à extensão da desoneração tratada pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/95, concebida para estimular o empreendedorismo, foi reavivada, mas, agora, com novos contornos, senão vejamos.

Com o advento do Decreto-lei nº 1.598/77, ficou definida que a sistemática de tributação do Imposto de Renda teria como base a escrituração contábil realizada pelo contribuinte, conforme limites traçados pela Lei nº 6.404/76, ressalvando-se determinados ajustes impostos pela legislação fiscal.

Em termos práticos, por apresentar uma feição relativamente mais formalista na apuração dos resultados, apoiada, basicamente, nos critérios de dedutibilidade contemplados no artigo 299 do RIR/99, a legislação fiscal impõe a realização de determinadas adições ao Lucro Líquido do exercício, dentre as quais se incluem, por exemplo, os montantes relativos às provisões, excetuando-se aquelas constituídas para o pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, bem como as provisões técnicas das companhias de seguro, de capitalização e das entidades de previdência privada.

Por outro lado, há casos em que o resultado contábil é superior àquele determinado pela legislação fiscal, o que deverá levar à exclusão da respectiva receita contabilizada pelo contribuinte para fins de apuração do Lucro Real, como, por exemplo, o resultado relativo à variação cambial registrada pelo regime de competência antes do respectivo fechamento do câmbio.

Com efeito, na maioria dos casos, o resultado contábil, materializado no Lucro Líquido do exercício, será divergente do Lucro Real, base de cálculo do Imposto de Renda, cujos ajustes devem ser registrados na Parte A do LALUR.

No entanto, apesar da distinção entre essas bases, a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição dos lucros aos acionistas, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sempre observou o resultado contábil, e não aquele imposto pela legislação fiscal. É o que se depreende da redação do referido artigo:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Conforme se verifica na transcrição acima, a norma isentiva, ao estabelecer a base em relação a qual a parcela da distribuição de lucros ou dividendos estaria desonerada, não fez qualquer referência ao lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

Tanto é assim que a própria Instrução Normativa nº 011, de 26 de dezembro de 1995, relativamente à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, previu a incidência da desoneração aqui tratada também quanto à "parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de cálculo do imposto" (§2º do art. 51).

Ou seja, mesmo que a parcela dos dividendos distribuídos supere, por exemplo, a presunção de lucratividade de 8% (oito por cento) aplicável à venda de mercadorias, há que se resguardar a integral incidência da regra de isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95.

Ocorre que, em nítida deturpação dos critérios e conceitos acima, sobreveio o indigitado Parecer PGFN/CAT nº 202/2013 limitando a parcela da isenção ao resultado contábil ajustado pelo RTT.

Com a edição da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e, posteriormente, da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, as quais alteraram determinados dispositivos da Lei nº 6.404/76, instituiu-se a convergência dos padrões internacionais de contabilidade (IRFS) à realidade brasileira, privilegiando a essência sobre a forma.

Dentre os principais pontos a serem considerados sob essa nova ótica contábil, encontra-se o reconhecimento de novos itens no ativo, a exemplo das operações de arrendamento mercantil, a determinação de novos critérios de valores contábeis, como as propriedades de investimento avaliadas pelo Valor Justo, bem como os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas pelo critério econômico.

Outro ponto considerável decorre do Pronunciamento Técnico nº 12, de 5 de dezembro de 2008, que trata do ajuste a valor presente de elementos do ativo e do passivo das empresas.

Esclarece-se que a adoção do método de ajuste a valor presente tem por objetivo evidenciar o real montante de um ativo ou passivo, representado em um direito ou obrigação, deduzido das taxas embutidas em seu valor original, as quais deverão ser registradas, a depender do caso, como despesas ou receitas financeiras.

Por fim, mas não menos importante, destaca-se a alteração promovida no artigo 248 da Lei nº 6.404/76, que trata do Método de Equivalência Patrimonial, notadamente a supressão do percentual mínimo de 10% (dez por cento), no §1º de seu artigo 243, para que uma sociedade investida seja classificada como sendo coligada, bem como a inclusão da expressão "outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum" como critério definidor da incidência de tal método de avaliação de investimento.

Com efeito, houve um aumento considerável no universo de empresas que, agora, deverão adotar a Equivalência Patrimonial como método de avaliação de investimentos em outras empresas.

Diante disso, em decorrência dessas mudanças nos critérios contábeis de reconhecimento de receitas/despesas e, ainda, de tratamento de itens do ativo/passivo, houve, inexoravelmente, a alteração dos resultados que servem de base para a apuração de tributos, razão pela qual a Lei nº 11.941/2009 instituiu o RTT, que trata dos ajustes com o fim de buscar a neutralidade tributária.

Essa disposição encontra-se expressa no artigo 16 da referida lei, in verbis:

Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Destarte, com relação às empresas sujeitas ao RTT, as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS levarão em conta a legislação fiscal atual subsumida aos critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.

Percebe-se, portanto, que o verdadeiro escopo do RTT foi o de "congelar" a realidade contábil, mediante observância dos critérios vigentes em 31/12/2007, exclusivamente no que tange à apuração dos tributos pelas empresas.

Ocorre que, nos termos do referido Parecer PGFN/CAT nº 202/2013, a despeito dos efeitos da neutralidade tributária para fins de apuração dos tributos pelas empresas, caso a adoção desses novos critérios contábeis tenha implicado o aumento da base sobre a qual os dividendos foram distribuídos aos acionistas, não haverá a incidência da isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95 sobre esta respectiva parcela majorada.

Em consideração a essa premissa, tem-se que, relativamente à parcela da distribuição de dividendos derivada, por exemplo, dos resultados advindos da utilização do Método de Equivalência Patrimonial por empresa que, antes das alterações promovidas pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09, não era obrigada a observá-lo, não incidiria a desoneração prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95.

Assim, caso uma determinada empresa detenha, por exemplo, 5% (cinco por cento) da participação societária de outra sociedade que faça parte de um mesmo conglomerado, e que, por conta das alterações na legislação societária, passou a ser obrigada a adotar o Método de Equivalência Patrimonial, certamente haverá um descompasso na definição que qual parcela da distribuição dos lucros e dividendos estará isenta.

Em termos práticos, ainda em relação ao exemplo acima, na hipótese de a empresa investida ter acumulado lucros na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), justificando a apropriação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos resultados contábeis da investidora, há que se resguardar a incidência da desoneração também em relação a essa parcela quando da posterior distribuição de dividendos.

Isso porque, nesse caso hipotético, apesar de o Lucro Real ter sido apurado mediante a exclusão, nos termos do artigo 389 do RIR/99, do resultado da Equivalência Patrimonial, a isenção dos dividendos, por estar apoiada no Lucro Líquido do exercício, poderá sim incidir sobre esta parcela.

Até seria possível admitir o entendimento disposto no Parecer PGFN/CAT nº 202/2013 caso a isenção acima tivesse como pressuposto a prévia tributação da parcela, em relação a qual os dividendos foram distribuídos, na pessoa jurídica investida.

No entanto, como acima abordado, esse nunca foi o critério admitido pela Receita Federal do Brasil, que, inclusive, por meio da Instrução Normativa nº 011/95, autorizava a incidência da isenção à parcela dos lucros ou dividendos que excediam o valor da base de cálculo do imposto.

E nem poderia ser de outra forma, pois a própria redação do artigo 10 da Lei nº 9.249/95 não deixa dúvidas de que os "resultados apurados" pelo contribuinte atinem o Lucro Líquido do exercício pela ótica contábil, isto é, sem a interferência das adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

Verifica-se, portanto, que o Parecer PGFN/CAT nº 202/2013 amplia a incidência do RTT, concebido para fins de apuração dos tributos pelas empresas, limitando indevidamente a parcela da desoneração sobre a distribuição dos dividendos conforme critérios contábeis instituídos pelas Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09.

Ora, da mesma forma que a isenção não pode ser interpretada de maneira extensiva, conforme prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não há como se admitir qualquer supressão em seu conteúdo, tal como pretende fazer valer o Fisco por meio do Parecer PGFN/CAT nº 202/2013.

Conclui-se, portanto, que, inclusive em relação à parcela dos resultados integrados pelos novos critérios contábeis, incidirá a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição dos lucros e dividendos aos acionistas.

Fernando Beltrão Lemos Monteiro Advogado em São Paulo (SP). Pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP).

 

As soluções têm validade legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

Autor: Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

 

A Receita Federal editou três novas soluções de consulta sobre a tributação de frete contratado por exportador. As soluções têm validade legal apenas para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.

 

A Solução de Consulta nº 150 determina que receitas de frete, referentes ao transporte de produto a ser exportado até o ponto de saída do território nacional, quando contratado por empresa comercial exportadora, estão sujeitas à tributação da contribuição para o PIS e para a Cofins.

 

A solução nº 151 estabelece que também incide PIS e Cofins sobre as receitas de frete, mesmo quando contratados por empresas preponderantemente exportadoras para o transporte de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, dentro do território nacional, entre os estabelecimentos da mesma empresa.

 

Já a solução nº 152 diz que despesas com frete marítimo internacional, que não são pagas ou creditadas à empresa domiciliada no país, não geram créditos a serem descontados do PIS e da Cofins não cumulativos. Só a armazenagem de mercadorias para exportação gera créditos. As três soluções de consulta foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem.

 

DECRETO RS 50524/2013

Art. 1º:

 

Alt. 4010 - Posterga para 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade da utilização de CT-e nas prestações de serviço de transporte de cargas, que tenham início e término no território deste Estado, cuja emissão do documento fiscal seja realizada pelas estações rodoviárias nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual.

 

 

Sancionada Lei Anticorrupção

Foi publicada no Diário Oficial da União de 2/8/2013, a Lei 12.846/2013, que responsabiliza de forma administrativa e civil as pessoas jurídicas por crimes contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

 

A Lei prevê, entre outros, como crimes contra a administração publica:

– prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

– comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

– frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

– impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

– afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

– fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

– criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.

 

Na esfera administrativa será aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos crimes, multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.

 

Serão levados em consideração na aplicação das punições, entre outros: a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação ou não da infração; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

 

Na esfera judicial a Lei prevê a possibilidade de perdimento dos bens, direitos ou valores, suspensão ou interdição parcial das atividades, dissolução compulsória da pessoa jurídica e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas.

 

A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados

 

A Lei 12.846/2013, que entra em vigor 180 após a data de sua publicação, encontra-se disponível no Portal COAD.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 063/2013

1. Amplia, para estender aos créditos tributários constituídos entre 01/01/13 e 31/12/13, decorrentes do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, a possibilidade de concessão de condições especiais de parcelamento. (Tít. III, Cap. XIII, 1.12, "caput", e 6.1, "c")

 

2. Acrescenta código de receita para recolhimento por guia de arrecadação. (Ap. XVI)

 

Quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM no campo 08 do registro 0200 da EFD-Contribuições?

 

Segundo o Guia Prático da EFD-Contribuições (Versão 1.12), estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM, no campo 08, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

a) as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;

b) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;

c) as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; e d) as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Nas demais situações o Campo 08 não é de preenchimento obrigatório, assim, caso seja efetuado o preenchimento do campo 08, deverá ser informado o Código de Exceção de NCM no campo 09, quando existir (conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI).

O preenchimento do campo 10 será obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos primários. O valor informado nesse campo corresponde à tabela de "Capítulos da NCM", acrescida do código "00 - Serviço" e deverá ser verificado na Tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" constante no Item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições (ADE Cofis nº 34/2010).

 

 

CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - Instituição - Alteração

 

Foi alterado o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para dispor, dentre outros assuntos:

a) que a concessão de autorização de uso da NF-e identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;

b) sobre o registro obrigatório de eventos relacionados à NF-e;

c) que o Anexo II do referido ato passa a ter o título "Obrigatoriedade de Registro de Eventos";

d) sobre os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e;

e) as alternativas de operação admitidas em contingência quando se tratar de NF-e modelo 65.

 

Ademais, revogou item do supracitado Ajuste que tratava da exigência de informações do destinatário sobre a confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e. Por fim, fixou a eficácia dos efeitos das alterações a partir de 1º.09.2013.

 

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 11

CONFAZ - ICMS - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Instituição - Alteração

 

Foi alterado o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

 

a) as alterações de leiaute do DAMDFE permitidas, as quais estão previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

b) as providências para transmissão do MDF-e em contingência;

c) o prazo para cancelamento do MDF-e após a concessão de uso. Por fim, fixou os efeitos das alterações a partir de 1º.09.2013.

 

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 12

CONFAZ - ICMS - Entrega de bens e mercadorias a terceiros - Emissão de NF-e - Disposições

 

Por meio do Ajuste SINIEF 13/2013 foi disciplinada a entrega de bens e mercadorias adquiridos pela Administração Pública a terceiros, desde que estes sejam indicados pelo adquirente. Para tanto, dispôs sobre a emissão da NF-e pelo fornecedor nesses casos.

Sds.