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Parcelamento de dívidas tributárias vencidas até 31.12.2013 - Procedimentos - Alteração

Foi publicada no DOU de hoje (18.8.2014) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2014 que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que estabeleceu os procedimentos para pagamento e parcelamento dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vencidos até 31.12.2013.
 
Destacam-se as seguintes alterações:
 
a) a obrigação do devedor, após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, de calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação da primeira prestação do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma;

b) a desistência dos débitos parcelados anteriormente na hipótese de pagamento à vista: b.1) em relação aos débitos de INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20.8.2014; b.2) em relação aos demais débitos administrados pela PGFN e RFB exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br, até 25.8.2014;
 
c) a desistência dos débitos parcelados anteriormente na hipótese de parcelamento deverá ser efetuada até o dia 31.10.2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br;
 
d) a possibilidade de consolidação dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

FISCOSoft EXTRA, 18/08/2014

 

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Portaria Conjunta PGFN/RFB 14/14

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e nos arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

Resolvem:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º (...)

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação de que trata o art. 3º, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e

(...)" (NR)

"Artigo 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras:

I - na hipótese de pagamento à vista, a desistência deverá ser efetuada:

a) em relação ao débitos de que tratam os incisos I e III do § 1º do art. 1º, na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até o dia 20 de agosto de 2014;

b) em relação ao débitos de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>, até o dia 25 de agosto de 2014;

II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br>" (NR)

"Artigo 10. (...)

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.