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REFIS DA CRISE: REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVISTOS NA LEI N. 11.941/2009

          Foi publicada a aguardada Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2, de 3 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes para a consolidação dos débitos de que trata a Lei n. 11.941/2009.

          A nova Portaria estabelece um cronograma de prazos e procedimentos para que o contribuinte apresente informações, inclusive sobre a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, assim como abre a possibilidade de retificação das modalidades de parcelamento.

          Na primeira etapa da consolidação, de 1º a 31 de março de 2011, será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver optado por, pelo menos, uma modalidade de parcelamento prevista na Lei n. 11.941/2009, como alteração ou inclusão, se for o caso.

          Posteriormente, as informações deverão ser prestadas pelos contribuintes na seguinte ordem:

  • De 4 a 15 de abril de 2011 - Pessoa Jurídica optante pelo Pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da CSLL;
  • De 2 a 25 de maio de 2011 – Pessoa Física, todas as modalidades, ou Pessoa Jurídica optante pelo Parcelamento de Débitos Decorrentes do Aproveitamento Indevido de Créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • De 7 a 30 de junho de 2011 – Pessoa Jurídica submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011, ou optante pela tributação do IRPJ e da CSLL, no ano-calendário de 2009, com base no Lucro Presumido, cuja DIPJ, do exercício de 2010, tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010;
  • De 6 a 29 de julho de 2011 – Demais Pessoas Jurídicas optantes;

          Mesmo que já apresentadas, as informações a serem obrigatoriamente prestadas compreendem: os débitos a serem parcelados ou que foram pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de negativa da CSLL; o número de prestações; e os montantes de prejuízo fiscal e de base de negativa da CSLL a serem utilizados em cada uma das modalidades.

          Outra novidade é a reabertura do prazo para desistência de processos administrativos ou judiciais, até o último dia útil do mês subsequente à ciência do deferimento da respectiva modalidade de parcelamento, ou conclusão da consolidação do pagamento à vista.

          Por fim, destaca-se que todos os procedimentos previstos acima deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, nos sítios da RFB (www.receita.fazenda.gov) ou da PGFN (www.pgfn.gov.br), até as 21 horas do dia do término de cada período, ocasião em que encerra os trabalhos referentes à consolidação da Lei n. 11.941/2009.