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Carta de Correção Eletrônica– CC-e – Obrigatoriedade

 

Desde 1º de julho de 2012 para a correção da NF-e deve ser utilizada a Carta de Correção Eletrônica, de acordo com o Ajuste SINIE F 07/2005, alterado pelo Ajuste SINIE F 10/2011, e leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
 
• Condições de Uso da CC-e
 
De acordo com o § 1º-A, do art. 7º, do Ajuste SINIE F S/N, de 15 de dezembro de 1.970, é permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
 
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
 
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
 
c) a data de emissão ou de saída.
 
A Nota Técnica 03/2011 definiu as especificações técnicas necessárias para a implementação da Carta de Correção eletrônica (CC-e).
 
A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento, cujo ato não implica validação das informações nela contidas ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
 
Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.