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DECLARAÇÃO DE TRANSAÇÕES COM O EXTERIOR

Publicado no Diário Oficial da União de hoje, a IN RFB 1.277de 2012 criando obrigação acessória de declaração de transações com o exterior.

A referida declaração deve conter informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

São obrigados a prestar as informações o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

 

RTU (REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA) E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CT-e

Ajustes SINIEF e Convênios ICMS publicados em 27.06.2012

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 27.06.2012, alguns Ajustes SINIEF (06/2012 a 09/2012) e Convênios ICMS (56/2012 a 75/2012) firmados na 146ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 22.06.2012, em Maceió (AL).

As principais alterações são em relação à implementação do RTU - Regime de Tributação Unificada e à prorrogação do prazo de obrigatoriedade de início da utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O Convênio ICMS 61/2012 autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU (Lei nº 11.898/2009 e Decreto nº 6.956/2009). A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nestas importações, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado - vedada a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS. Estas disposições não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.

O Ajuste SINIEF 08/2012 altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), prorrogando, de 01.09.2012 para 01.12.2012, o prazo de obrigatoriedade do CT-e para os contribuintes do modal rodoviário relacionados no Anexo Único, para os contribuintes do modal dutoviário e para os contribuintes do modal aéreo.

 

AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nova MVA a Partir de 01.08.2012. Outros Protocolos ICMS

Foram publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 28.06.2012, alguns Protocolos ICMS (55/2012 a 83/2012) firmados na 146ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 22.06.2012, em Maceió (AL).

Dentre diversas alterações relativamente à substituição tributária, a que mais se destaca é a decorrente dos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, que alteram, respectivamente, os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, que tratam da substituição tributária nas operações com autopeças. Foram alterados os percentuais de MVA (ou IVA-ST). A MVA Original passa a ser de 33,08%, em operações vinculadas a contratos de fidelidade, e de 59,60%, nos demais casos. Os novos percentuais são válidos a partir de 01.08.2012.

Outras alterações relevantes:

- o Protocolo ICMS 55/2012 altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Foram incluídos os Estados de Amazonas e Tocantins dentre aqueles cuja EFD não é dispensada para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional.

- o Protocolo ICMS 71/2012 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção.

- o Protocolo ICMS 72/2012 dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente. O Protocolo ICMS 78/2012 dispõe sobre a reinclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. O Protocolo ICMS 79/2012 dispõe sobre a inclusão do Distrito Federal nas disposições do Protocolo ICMS 14/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. O Protocolo ICMS 83/2012 dispõe sobre a adesão do Estado do Sergipe e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.

- o Protocolo ICMS 74/2012 exclui o Estado de Mato Grosso das disposições do Protocolo ICMS nº 168/2010, que institui a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL-e.

- o Protocolo ICMS 77/2012, firmado entre os Estados de Piauí e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

- o Protocolo ICMS 82/2012, firmado entre a Receita Federal do Brasil e os Estados do AC, AL, AP, AM, BA, CE, GO, MA, PA, PB, PI, RN, RS, RR, RO e SE, institui a Central de Operações Estaduais - COE, que tem como objetivo realizar de forma prévia, mediante critérios de relevância e risco fiscal, o acompanhamento e o monitoramento das operações de circulação de mercadorias, acobertados por documentos fiscais eletrônicos, bem como compartilhar informações entre os Estados signatários

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 039/2012

ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98:

1. Define que, a partir de 01/07/12, o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF, e prevê dispensa desta obrigatoriedade, até 31/12/12, para as operações de valor inferior a R$ 200,00. (Tít. I, Cap. XV, 4.3.1.1.2, 4.3.1.6 e 4.3.2.1.2)

2. Revoga a IN RE nº 034/12 em decorrência da alteração constante no item1.

 

EFD FISCAL

Qual é a finalidade do registro C130, e de que forma é escriturado no EFD FISCAL?

Conforme o guia pratico EFD versão 2.0.8, o contribuinte deverá escriturar no registro C130 os dados (complemento de documentos) relativos à prestação de serviços sob não-incidência ou não tributados pelo ICMS, sobre as contribuições previdenciárias e detalhes sobre imposto de renda retido na fonte.

Nesse registro, serão informadas somente as notas fiscais de saída, sendo considerados de preenchimento obrigatório os campos "valor dos serviços sob não-incidência ou não tributados pelo ICMS" e "Valor da base de cálculo do ISSQN", os demais campos deverão ser preenchido sempre que houver informação a ser prestada.

A escrituração das informações relativas ao ISSQN, ao IRRF e a Previdência Social será efetuada de forma independente uma vez que cada tributo possui características próprias e tratamentos específicos na legislação.

 

EFD-Contribuições

Como deverá ser efetuada a escrituração da contribuição previdenciária na EFD-Contribuições?

Segundo o Ato Declaratório Executivo COFIS 20/2012, a pessoa jurídica sujeita a apuração da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta que desenvolva atividades, produtos ou serviços relacionados na Tabela 5.1.1, deverá efetuar a escrituração da contribuição previdenciária da seguinte forma:

- Caso a pessoa jurídica tenha efetuado a escrituração do Registro 0145 (Regimes de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), deverá, em relação ao estabelecimento correspondente, efetuar a escrituração do registro “P100”, do Bloco “P”.

O preenchimento desse bloco contempla, além do registro P001 (registros de abertura) e P990 (encerramento), os registros P010 (Identificação do Estabelecimento), P100 (Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta) e o registro filho P110, conforme o caso.

- Caso a pessoa jurídica não efetue a escrituração do Registro 0145, mas tenha o estabelecimento cadastrado no Registro 0140, não será exigida a escrituração do Bloco P.

A pessoa jurídica sujeita a escrituração do bloco P, deverá efetuar a consolidação da contribuição previdenciária no registro P200, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. O Valor total apurado da Contribuição Previdenciária deverá ser escriturado no campo 03 (VL_TOT_CONT_APU) desse registro, e corresponde ao somatório da contribuição escriturada por cada estabelecimento da pessoa jurídica, no campo 10 (VC_CONT_APU) do registro P100.


GFIP – Novos Procedimentos de Preenchimento – Isenção de Tributos – Lei 12.350/10 – FIFA 2013 – Copa do Mundo FIFA 2014

O Ato Declaratório Executivo Codac n. 54/12, DOU de 30 de maio de 2012, dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garan­tia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que go­zam dos benefícios fiscais de que trata a Lei n. 12.350/10, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA2013 e da Copa do Mundo FIFA2014 deverão observar, quando do preenchi­mento da GFIP, os seguintes procedimentos:

I- os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calcula­dos pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo “COMPROVANTEDEDECLARAÇÃODAS CONTRIBUIÇÕES ARECOLHERÀ PREVIDENCIASOCIAL”, nas linhas “Empregados/Avulsos”, “RAT - Agentes Nocivos”, “Valores pagos a Cooperativas” e “Adicional Cooperativas”, localizados abaixo do título “EMPRESA”, deverão ser somados e informados no campo “COMPENSAÇÃO”;

II - os campos “Código de Outras Entidades (Terceiros)” e “Alíquo­ta Rat” deverão ser preenchidos com “zeros”;

III- o campo “FAP” deverá ser preenchido com “1,00”;

IV - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetiva­mente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;

V - Os relatórios “RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO”, “RE­LATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” e “RELATÓRIO DE REEMBOLSO” gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstra­tivos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação;

VI- as informações relativas ao Contribuinte Individual não deve­rão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.

 

Com a aprovação do Programa Validador do FCont 2012, quais prazos deverão ser observados para sua entrega?

Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.272/2012 fica aprovado o programador validador e assinador do Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT, o qual deverá ser transmitido anualmente mediante a utilização do aplicativo disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal.

Para sua entrega deverão ser observados os seguintes prazos:

- A pessoa jurídica obrigada ao FCONT, em relação à escrituração do ano-calendário anterior, deverá proceder a sua entrega até o último dia útil do mês de junho de 2012.

- Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o FCONT deverá ser entregue até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao do evento. Essa determinação não será aplicada nos casos em que a incorporadora e a incorporada esteja sob o mesmo controle societário desde o ano° calendário anterior ao do evento.

- Caso os eventos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção tenham ocorrido em 2011, depois do mês de outubro de 2011, e em 2012, até o mês de maio de 2012, a pessoa jurídica fica sujeita a apresentação do FCONT até o último dia útil do mês de junho de 2012.

 

 

Como deverá ser efetuada a escrituração de aquisição de energia elétrica na EFD-Contribuições uma vez que o CFOP 1.252 não consta da tabela de operações geradoras de crédito?

Conforme o guia pratico EFD-Contribuições versão 2.0.8, a tabela CFOP x Operações geradoras de crédito será utilizada para a escrituração dos registros C100/C170/C190/C191/C195 que, especificamente, refere-se as aquisições de bens e serviços utilizados na comercialização ou industrialização.

Assim, em relação às operações de aquisição de energia elétrica pertinente a comercialização ou industrialização deverão ser escrituradas em registro próprio, qual seja, no registro C500 as notas fiscais de energia elétrica, fornecimento de água, e consumo de fornecimento de gás.

Caso a pessoa jurídica venha indevidamente a escriturar aquisição de energia elétrica, nos registros C100 ou C190, o Programa Validador e Assinador-PVA não irá apropriar o crédito referente à operação, visto que a mesma deverá ser relacionada no registro C500.

 

DECRETO 49202/2012

Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)

Art. 1º:

Alts. 3669 a 3676 - Lei nº 8.820/89, art. 33, § 14 - Incluem no regime de tributação por substituição tributária interna as operações com forros, sancas e afins, de plásticos, e com biscoitos e bolachas, não relacionados em acordos celebrados com outras unidades da Federação, e efetuam ajustes relativos à substituição tributária nas operações com acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar sorvetes e com correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo. (Lv. III: Tít. III, Cap. I, S. I, título, nota, e arts. 53-A, nota 04, 162, II, "b", nota, 183, II, nota, 201, nota 02, 204, II, nota, 217, nota 02, e 220, II, nota)

Art. 2º:

Alt. 3677:

a) prevê percentual de margem de valor agregado relativo a operações interestaduais com odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície para mercadorias com alíquota interna de 25%; (Ap. II, Seção III, item XXIX, "b")

b) corrige o código da NBM/SH-NCM de artigos de escritório e artigos escolares, de plástico e de outros materiais, sujeitos à substituição tributária. (Ap. II, S. III, item XXXIII, "h")