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Notícias e atualizações

Quais as unidades de medidas podem ser informadas no Registro 0190 da EFD-ICMS/IPI?

 

O Guia Prático da EFD estabelece que este registro tem por objetivo descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital.

O valor informado no "Campo 02" deste registro deve existir em pelo menos um registro dos demais Blocos e no preenchimento do "Campo 03" não poderão ser informados os campo UNID e DESCR com o mesmo conteúdo. Salienta-se que a unidade de medida a ser utilizada pode ser a considerada como a padrão ou qualquer outra, desde que haja correta identificação na unidade do produto.

 

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado ficam obrigadas à entrega da EFD-Contribuições em relação ao PIS/Pasep e a COFINS a partir de que fato gerador? Houve alguma alteração em relação às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real?

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012, a qual alterou o artigo 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido ou arbitrado deverão adotar e escriturar a EFD-Contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao PIS/Pasep e à COFINS.

A escrituração da EFD-Contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, poderá ser entregue facultativamente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, pelas pessoas jurídicas acima mencionadas.

Relativamente às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real a legislação manteve sua obrigatoriedade referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação ao PIS/Pasep e a COFINS.

Destacamos, por fim, que as pessoas jurídicas abaixo mencionadas, ainda que tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, já se encontram obrigadas à EFD-Contribuições, em relação à escrituração da Contribuição Previdenciária, desde:

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, quando prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ou quando fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros, dentre outros;

- os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, quando prestam serviços de TI e de TIC e outras atividades ou quando fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros.

 

ISS - Microempreendedor Individual (MEI) Optante pelo SIMEI - Retenção do ISS

Como regra, quando prevista a retenção na fonte do ISS pela legislação vigente do município, será aplicada a alíquota do ISS correspondente à faixa de receita bruta da tabela de incidência do SIMPLES Nacional.

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COREC, DE 19-7-2012 (DO-U DE 23-7-2012)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Atendimento pela Internet

Disponibilizado no e-CAC o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em Gfip

A Corec – Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, por meio do referido ato, inclui o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social no e-CAC – Centro Virtual de Atendimento, por intermédio da página da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O acesso às informações poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da RFB.

 

LEI 12.690, DE 19-7-2012 (DO-U DE 20-7-2012)

COOPERATIVA DE TRABALHO

Funcionamento

Sancionada Lei que garante direitos trabalhistas aos sócios de cooperativas de trabalho

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, opção Buscar, define as normas para organização e funcionamento das cooperativas de trabalho e cria o Pronacoop – Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho.

Dentre os assuntos mais relevantes desta Lei, destacamos:

– garante uma série de direitos aos sócios das cooperativas de trabalho, tais como, retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional ou ao salário mínimo; duração do trabalho máxima de 8 horas diárias e 44 semanais; pagamento de retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre a retirada para as atividades insalubres e perigosas, além de assegurar o repouso semanal e anual remunerados e o seguro de acidente de trabalho;

– fixa multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, caso a cooperativa de trabalho faça a intermediação de mão de obra subordinada;

– cria a RAICT – Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho, com informações relativas ao ano-base anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao modelo de formulário e aos critérios para entrega das informações;

– a cooperativa de trabalho para prestação de serviços especializados a terceiros, constituída antes da vigência desta Lei, terá prazo de 12 meses, contado de 20-7-2012, para assegurar aos seus sócios as garantias mencionadas anteriormente, com exceção da duração do trabalho e do repouso semanal remunerado, conforme deliberação em Assembleia Geral;

– foi vetado o texto do artigo 30 que revogava o parágrafo único do artigo 422 da CLT, o qual disciplina a inexistência de vínculo empregatício entre os cooperados e cooperativa, pelo fato de o dispositivo da CLT que se pretendia revogar disciplinar a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.

 

Motoboy (Mototáxi / Motofrete) – Legislação – Obrigatoriedade do Curso Especializado de Formação

Vigência a Partir de 04 de Agosto de 2012.

CIRCULAÇÃO - O artigo 139-A do CTB fixa que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto frete) somente poderão circular com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN). Para que esta autorização seja emitida, deverá o veículo ser registrado na categoria de aluguel, ter instalado protetor de motor “mata-cachorro”, aparador de linha antena “corta-pipa” e que a instalação de dispositivo para transporte de carga seja aquele regulamentado pelo CONTRAN, submetendo-se o veículo a vistorias semestrais.

LEGISLAÇÃO – Com a regulamentação das profissões de mototáxista, motofretista, pela Lei 12.009/2009, para o exercício destas atividades, o cidadão deverá realizar curso especializado de formação, aprovado pelo DETRAN e ter, no mínimo 21 anos completos, ser habilitado há pelo menos 2 anos na carteira de habilitação tipo “A”, e, quando em serviço, estar vestido com colete de segurança próprio aprovado pelo CONTRAN.

VIGÊNCIA - Dia 04 de agosto de 2011 entra em vigor a RESOLUÇÃO CONTRAN nº. 356, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para motoboy moto táxi e moto frete. Desta forma, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 12.009/2009, inicia-se a partir dessa data a contagem do prazo de 365 dias para que o condutor de moto frete e o veículo usado para este fim, possam se adequar às exigências previstas no artigo 139-A do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº. 9.503/1.997) e do artigo 2º da Lei 12.009/2009.

APREENSÃO DO VEÍCULO - Com a entrada em vigor RESOLUÇÃO CONTRAN nº. 356, todo o profissional de moto táxi e moto frete devem se adequar às exigências nela contidas, até 04 de agosto de 2012, sob pena de multa e apreensão do veículo.

 

Escrituração de estoque – Material compilado por Rudinei Antônio Viganó – www.exaconta.com.br

Fazendo um estudo sobre a data e escrituração do estoque temos o seguinte:

1-      Mensalmente: para as atividades dos CNAE-Fiscal 4681-8/01 e 4681-8/02;

2-      Trimestralmente: a empresa tributada pelo Lucro Real Trimestral > no EFD terá estoque no mês de maio, agosto, novembro e fevereiro;

3-      Anualmente: todas as empresas deverão levantar o estoque > no EFD terá estoque no mês de fevereiro;

NOTA: a empresa do Lucro Real que opta pela suspensão/redução do imposto (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro) deverão levantar mensalmente, no entanto, a escrituração é desnecessária.

4-      Esporadicamente: quando acontecer qualquer caso de 01 a 05 citado no EFD Fiscal.

 

Conforme Guia Prático EFD – Versão 2.0.9 - Atualização: maio de 2012

BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO

Este bloco destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente.

A partir de julho de 2012, as empresas que exerçam as atividades descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas /Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4681-8/01 e 4681-8/02 deverão apresentar este registro, mensalmente, para discriminar os valores itens/produtos do Inventário realizado ao final de cada mês. Informar como MOT_INV o código “05”.

O inventário deverá ser apresentado no arquivo da EFD, no segundo mês subsequente ao evento. Ex. inventário realizado em 31/12/08 deverá ser apresentado na EFD de período de referência fevereiro de 2009. Atribuir valor Zero ao inventário significa escriturar sem estoque.

01 - No final no período - quando se tratar do estoque final mensal ou outra periodicidade. Deverá ser informado pela empresa que está obrigada a inventário periódico ou que espontaneamente queira apresentálo;

02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria - quando, por exigência da legislação ou por regime especial, houver alteração da forma de tributação da mercadoria. Neste caso, se a legislação determinar, o inventário pode ser parcial.

Exemplo: mercadoria no sistema de tributação por conta corrente fiscal (crédito e débito) e a legislação passa a cobrar o ICMS por substituição tributária;

03 - Na solicitação de baixa cadastral – por ocasião da solicitação de baixa;

04 - Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte – quando o contribuinte muda de condição, alterando o regime de pagamento. Exemplo: Mudança da condição “Normal” por inclusão no “Simples Nacional” ou inclusão em “Regime Especial”;

05 - Por solicitação da fiscalização - quando se tratar de solicitação especifica da fiscalização.

 

Conforme RFB – perguntas e respostas - Clique aqui

Livro Registro de Inventário

301 Quando deverá ser escriturado o Livro Registro de Inventário?

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261).

No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente, com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com a contabilidade somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade (IN SRF nº 93, de 1997, art. 12, § 4º).

 

RFB conforme DIPJ - Clique aqui

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

 

Estoque como definição de custo - Clique aqui

A legislação fiscal exige uma série de formalidades, para aceitação da contabilidade de custos como idônea na avaliação dos estoques e no custo dos produtos ou serviços vendidos.

A principal formalidade é que o sistema seja integrado e coordenado com a escrituração contábil.

Existem 4 exigências específicas, no Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I – apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II – que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV – que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

1. BASEADO EM VALORES ORIGINADOS DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Todos os valores apurados devem ter respaldo contábil, ou seja, documental. Não se admite “custos estimados”, salvo em relação á metodologia de “custos padrão”, ajustados periodicamente á efetiva realidade. Sobre “custos padrão”, acesse o tópico respectivo.

2. PERMITE DETERMINAÇÃO CONTÁBIL DO VALOR DOS ESTOQUES

Desta forma, pela transferência de custos (materiais, mão de obra direta e gastos gerais), se apura, contabilmente, o valor de estoques no final do período.

Então, a contabilidade deve estar adequadamente estruturada, em termos de plano de contas, para prever a contabilização específica dos componentes de custos, para que tais valores, acumulados no período, possam ser transferidos para as contas de estoques.

Exemplo:

Custos de dezembro/2003, apurados por determinada empresa, com base em sua contabilidade:

Materiais aplicados na produção: R$ 100.000,00

Mão de Obra Direta da produção: R$ 50.000,00

Gastos Gerais de produção: R$ 80.000,00

A determinação contábil dos estoques em produção será feita mediante lançamentos de transferência a seguir:

D – Estoques em Produção (Ativo Circulante)

C – Estoques de Materiais (Ativo Circulante)

R$ 100.000,00

D - Estoques em Produção (Ativo Circulante)

C – Transferência – Mão de Obra Direta (Conta de Custos)

R$ 50.000,00

D - Estoques em Produção (Ativo)

C – Transferência – Gastos Gerais de Produção (Conta de Custos)

R$ 80.000,00

Nota: as contas de transferência podem ser identificadas por departamentos ou centros de custos, englobando a MOD e os CGF. O importante é que o total transferido seja igual ao saldo das referidas contas, de forma que haja “zeramento” das Contas de Custos.

3. APOIADO EM LIVROS AUXILIARES E DE ESCRITURAÇÃO REGULAR

Os livros auxiliares são aqueles que suportam a contabilização de determinados fatos, como, por exemplo, o registro permanente de estoques, que demonstra a movimentação física e financeira dos materiais aplicados na produção.

Também fichas e planilhas (mapas de rateio) são demonstrativos imprescindíveis para se obter a demonstração da distribuição de custos indiretos, pois é preciso atribuir, de forma consistente e regular, tais custos aos produtos e serviços produzidos.

A contabilidade, por si só, mesmo sendo aglutinadora de inúmeros dados e informações financeiras, não pode compreender os detalhamentos complexos de uma estrutura industrial, seção por seção. Por isso, a necessidade de controles, livros, fichas, planilhas, que permitam à apuração de cálculos imprescindíveis a distribuição de custos.

4. QUE PERMITE AVALIAR OS ESTOQUES PELOS CUSTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS

Isto significa que todos os custos devem compreender a formação dos estoques, para que a baixa dos mesmos se dê em montante efetivo, real.

Portanto, não se admite que apenas parte dos custos seja alocada aos estoques, e outra parte vá diretamente a resultado do exercício.

Esta sistemática, exigida pela legislação fiscal, é denominada “custo por absorção”, por absorver todos os custos de produção de bens e serviços.

 

Orientação de Luiz Augusto Dutra da Silva, Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48, da Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN, respondeu a esta questão com as seguintes colocações:

“No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem, etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias para revenda.

Tal inventário deve ser escriturado no ‘Livro de Registro de Inventário’, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda).

O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.

(…)

O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.“

Neste sentido, o Portal Nacional do SPED, apresenta respostas similares:

“Aplica-se o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que diz:

‘Art. 76. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

1.      as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

2.       as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.’”

E ainda:

“O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado junto com a movimentação do segundo período de apuração subseqüente ao levantamento do balanço. Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro. Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.”

 

EFD ICMS/ IPI - PVA 2.0.27

A Secretaria da Receita Federal do Brasil,  disponibilizou sem publicação de ato normativo,  a versão 2.0.27 do Programa  Validador  da Escrituração Fiscal Digital – “EFD-ICMS/IPI”.

Principais alterações:

·       Correção de erro da UF na chave do CT-e.

·       Correção de erro apresentado em relatório de saída.

A nova versão substitui a versão 2.0.26 e deve ser utilizada para a geração, validação e transmissão do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

GMB 2012/ RS - Versão 6.5.5

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, disponibilizou a versão 6.5.5 do programa gerador de dados da “Gi modelo B - GMB 2012”.

Consiste na geração e entrega de um arquivo anual, composto pelas informações das operações realizadas pelo contribuinte, organizadas no formato previsto pelo programa gerador da GMB.

Alterações na Versão 6.5.5:

• Novas validações para CFOPs;

• Atualizações de componentes do sistema.

 

CFC divulga normas sobre a Certidão de Regularidade Profissional e sobre a Decore Eletrônica

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:

a) Resolução CFC nº 1.402/2012 - regulamenta a emissão da Certidão de Regularidade Profissional e revoga a Resolução CFC nº 1.363/2011, a qual instituiu a Declaração de Habilitação Profissional (DHP Eletrônica); e

b) Resolução CFC nº 1.403/2012 - altera a Resolução CFC nº 1.364/2011, a qual dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).

 

Como são escrituradas na EFD-Contribuições às operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico? 

 

As operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico (código 59) podem ser escrituradas de forma individualizada ou consolidada, a critério da pessoa jurídica, conforme Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012.

A escrituração de forma individualizada por documento fiscal deverá ser efetuada no Registro C800 da EFD-Contribuições e a escrituração de forma consolidada, no registro C860, por resumos diários de vendas por equipamento SAT-CF-e.

Em seus registros filhos, C810/C870 (PIS/PASEP e COFINS) e C820/C880 (PIS/PASEP e COFINS apurado por unidade de medida do produto), serão efetuados o detalhamento do CF-e relativo ao PIS/PASEP e a COFINS, segmentado por CST ou por item.

Caso a opção seja pela escrituração das operações de vendas por CF-e, no Registro C800, a pessoa jurídica não precisará proceder à escrituração do Registro C860 (e registros filhos).

 

Governo do Estado lança a Nota Fiscal Gaúcha

O Governo do Estado lançou, nesta quinta-feira (17), o Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), que tem como objetivo principal incentivar a parceria entre o Poder Público e a sociedade na arrecadação e aplicação de recursos. A NFG tem, como ponto de partida, a solicitação da emissão da nota fiscal por parte do cidadão no ato da compra para, desse modo, combater a concorrência desleal e promover a justiça fiscal e social.

Durante a cerimônia de lançamento, no Palácio Piratini, o governador Tarso Genro reafirmou que a NFG é um programa de continuidade e de estruturação de políticas públicas de Estado. "A proposta envolve três sujeitos políticos, econômicos e sociais do RS que devem convergir sempre : as entidades sociais, as empresas e a estrutura estatal", afirmou.

O secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier, destacou a importância do modelo do programa para as entidades sociais. "Também sabemos da capacidade de mobilização e engajamento das entidades e contamos com essa parceria para despertar a cidadania fiscal na população, pois o grande diferencial da NFG é o seu benefício social e coletivo."

O programa será realizado em etapas. Nesta primeira fase, empresas e entidades sociais poderão fazer o seu credenciamento junto às respectivas secretarias de Estado. O cidadão, por sua vez, já poderá solicitar a colocação do seu CPF na nota fiscal (os estabelecimentos credenciados serão identificados com cartazes e adesivos) para que sua pontuação comece a ser validada.

O contribuinte também poderá acompanhar informações sobre o funcionamento do Programa no Portal www.notafiscalgaucha.rs.gov.br e se cadastrar no site a partir do mês de outubro. Com adesão voluntária de empresas e consumidores, a expectativa é reduzir o comércio informal e, consequentemente, aumentar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

"Exigir a nota fiscal é um dever de cidadania e nossa função é manter o crescimento por meio de procedimentos legais", disse o presidente do Sistema Fecomércio, Zildo de Marchi. Parceiro da Secretaria da Fazenda (Sefaz) durante todo o processo de elaboração do Programa, o dirigente destacou que "a proposta é positiva, pois os recursos não virão diretamente para o cidadão, mas para auxiliar a quem precisa. É nossa função apoiá-los", ressaltou.

Programa de Cidadania Fiscal

A Nota Fiscal Gaúcha (NFG) substitui o Programa Solidariedade e tem por objetivo sensibilizar a sociedade sobre a importância do aumento da arrecadação e os benefícios sociais dela decorrentes. Para tanto, foram preservadas características positivas do modelo atual que já destina recursos para entidades sociais escolhidas pela população. O valor dos recursos que serão repassados às entidades beneficiárias foi ampliado para R$ 20 milhões.

Para o presidente da Federação das Apaes/RS, Luiz Alberto Maioli, a aprovação do Sistema de Cidadania Fiscal (Lei 14.020/12) dá tranquilidade aos voluntários do Estado. "Muitas entidades dependem desse recurso. Transformar isso em uma política de Estado é muito importante para nós", disse Maioli, relembrando as visitas ao Palácio Piratini "a cada troca de Governo" para garantir o repasse de recursos do Estado.

Inicialmente, o Programa Solidariedade seguirá em paralelo com a Nota Fiscal Gaúcha até ocorrer a substituição completa das tradicionais "urnas" pela plataforma virtual - denominada Portal da Cidadania Fiscal (www.notafiscalgaucha.rs.gov.br).

O site será a "porta de entrada" do cidadão, onde este poderá se cadastrar para concorrer a prêmios e indicar projetos e entidades beneficiárias (como se fosse uma urna eletrônica), bem como acompanhar informações como pontuação, sorteios, destinação e aplicação das verbas repassadas.

Promovido pela Sefaz, o programa conta com a participação das secretarias da Saúde, da Educação, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e do Esporte. As pastas trabalharão em conjunto com projetos e ações que propiciem maior participação do cidadão no funcionamento e aperfeiçoamento dos instrumentos de controle social e fiscal do Estado.

Como serão as premiações?

Serão distribuídos até R$ 18 milhões para premiação dos cidadãos:

- Valores mensais variados: (de R$ 50, R$ 1 mil, R$ 20 mil e R$ 100 mil) por participante.

- Prêmios de R$ 500 mil em datas especiais (Dia das Mães, Pais, Crianças, Namorados, Natal).

- Prêmio anual extra de R$ 1 milhão (a partir de março/2014).

Quem pode participar do sorteio dos prêmios?

O Programa da Nota Fiscal Gaúcha não restringe a participação do cidadão. Qualquer pessoa que possuir um CPF pode se cadastrar e acumular pontos para o sorteio.

Principais Instrumentos da Nota Fiscal Gaúcha:

1. Portal da Cidadania Fiscal: constituído como plataforma de interação entre cidadãos, entidades e organizações da sociedade civil e o poder público.

2. Documentos Fiscais identificados: o cidadão indicará o CPF para participar do Programa (pode ser: NF-e, NF-e do Varejo, ECF e Modelo 2)

3. Prêmios aos cidadãos: até R$ 18 milhões.

4. Recursos para entidades: até R$ 20 milhões.

A Nota Fiscal Gaúcha é também tema do Governador Responde, ferramenta de participação do Gabinete Digital. Após receber solicitações para a criação de projeto no RS, por meio do Gabinete Digital, o governador Tarso Genro respondeu, em vídeo, explicando a criação da Nota Fiscal Gaúcha. O vídeo será publicado no site do Gabinete Digital (www.gabinetedigital.rs.gov.br) na tarde desta quinta-feira (16).

Fonte: Sefaz RS

 

Caixa libera o uso dos certificados AR, temporariamente

O CRCRS informa que em razão das dificuldades encontradas para acessar o sistema do Conectividade Social ICP e dos diversos erros que vêm apresentando, os certificados AR (disquete.PRI) serão liberados temporariamente como forma de viabilizar o envio das informações e geração das guias GRF e GRRF, conforme comunicado expedido pela Caixa Econômica Federal. Os certificados revogados serão reativados nos termos da Circular Caixa 582/2012. Entretanto, permanecem desautorizados a obter os certificados AR, os microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas – EPP optantes pelo Simples Nacional e com até 10 empregados vinculados, conforme Resolução nº 94 do CGSN. Mais informações nas agências da Caixa Econômica ou pelo 0800 – mensagem automática.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 de 24 de Maio de 2010

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. O sócio cotista que receba pro labore é segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de contribuinte individual, havendo incidência de contribuição previdenciária sobre o pro labore por ele recebido. Não incide a contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de demonstração do resultado do exercício.- DRE. Estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140 de 01 de Outubro de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço. 2. A distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviço) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração. 3. Se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de regular escrituração contábil (ainda que seja sociedade simples), que o lucro efetivo é maior do que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140 de 01 de Outubro de 2009

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O sócio de serviço é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual. Logo, incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos auferidos por ele a título de pro labore; 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios das sociedades simples (de capital ou de serviço) quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) ou tratar-se de adiantamento de resultado apurado por meio da demonstração de resultado do exercício - DRE. 3. Os valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço, excedentes do montante previsto no contrato social, ou, no seu silêncio, excedentes dos limites previstos no Código Civil (artigo 1007), como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Reforma a Solução de Consulta SRRF06 nº 116, de 04 de setembro de 2009.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 133, DE 3 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOCIEDADE

SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AOEXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADACONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRÓ-LABORE.

Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.

De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.

Pelo teor do art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99, o adiantamento de resultado, ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, configura hipótese de incidência tributária. Ou seja, se houver pagamento ou creditamento a sócio(s) no curso do exercício, ainda que previamente esteja estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagará pró labore, há incidência de contribuição previdenciária. Se ainda não há como se saber que os valores pagos referem-se à remuneração do capital investido (lucro), é possível inferir que seja pró-labore, pois sem haver a demonstração do resultado do exercício, se este for negativo (= prejuízo), o pagamento (ou crédito) a sócio(s) terá natureza de pró-labore. Se, ao fim do exercício, houver resultado positivo (lucro) e houver previa estipulação de não pagamento de pró labore é possível a repetição do indébito.

Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.

 

PRAZO PARA ENTREGA DA GUIA INFORMATIVA (GI) MODELO B EM 2013

A Receita Estadual informa que todos os contribuintes da categoria Geral no cadastro de Tributos Estaduais continuam obrigados a entregar a Guia Anual Modelo B com as informações relativas ao ano-base 2012 para o Censo de 2013, conforme determina o capítulo XIV, título I da IN 45/98. O Prazo para entrega da Guia Informativa Modelo B é até o dia 15/03/2013 para operações realizadas no ano de 2012.

 

Como são escrituradas na EFD-Contribuições às operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico? 

As operações de vendas com emissão de cupom fiscal eletrônico (código 59) podem ser escrituradas de forma individualizada ou consolidada, a critério da pessoa jurídica, conforme Ato Declaratório Executivo COFIS n.º 20/2012.

A escrituração de forma individualizada por documento fiscal deverá ser efetuada no Registro C800 da EFD-Contribuições e a escrituração de forma consolidada, no registro C860, por resumos diários de vendas por equipamento SAT-CF-e.

Em seus registros filhos, C810/C870 (PIS/PASEP e COFINS) e C820/C880 (PIS/PASEP e COFINS apurado por unidade de medida do produto), serão efetuados o detalhamento do CF-e relativo ao PIS/PASEP e a COFINS, segmentado por CST ou por item.

Caso a opção seja pela escrituração das operações de vendas por CF-e, no Registro C800, a pessoa jurídica não precisará proceder à escrituração do Registro C860 (e registros filhos).