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Noticias e Atualizações

Seguro-desemprego terá sistema de reconhecimento de digital

Fonte: www.terra.com.br

O objetivo de implantar a identificação biométrica, como nas urnas eleitorais que algumas cidades já usam nos pleitos, seria evitar as fraudes no benefício.

 

O secretário de Políticas Públicas de Emprego em exercício do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Rodolfo Torelly, afirmou nesta quinta-feira que o pagamento o seguro-desemprego deverá ser feito por meio de reconhecimento das digitais em cerca de dois anos. O objetivo de implantar a identificação biométrica, como nas urnas eleitorais que algumas cidades já usam nos pleitos, seria evitar as fraudes no benefício.

 

"Esperamos que, num prazo de dois anos, o pagamento do seguro-desemprego seja feito através do reconhecimento da identificação biométrica", disse o secretário, segundo divulgação da assessoria do ministério. O plano é usar os postos de atendimento do MTE para cadastrar os trabalhadores, que poderão sacar o benefício apenas com o reconhecimento da digital.A Polícia Federal desarticulou nesta quinta-feira uma quadrilha que causou um prejuízo de R$ 30 milhões aos cofres públicos - a maior fraude no seguro-desemprego desde a implantação em 1986. O seguro é um beneficio de natureza temporária que visa suprir a perda de emprego do trabalhador e pode ser pago em até cinco parcelas."O golpe tem início a partir de uma carteira de identidade falsa e a partir daí, eles obtinham documentos legais como CPF, PIS/Pasep, Cartão do Cidadão, Carteira de Trabalho e CNPJ. Além disso, havia depósito na conta FGTS para que pudesse receber e tinham cartão do cidadão para fazer o saque. Por isso que a fraude foi difícil de ser percebida", explicou Torelly.Recentemente, o governo passou a exigir curso de qualificação profissional para o contribuinte que der entrada no seguro-desemprego pela terceira vez, dentro de um prazo de dez anos.

 

Governo regulamenta parcelamento de 96 mil débitos do Simples

Repórteres da Agência Brasil

Um total de 96 mil débitos de empresas do Simples Nacional, regime simplificado de apuração de tributos, foi inscrito na Dívida Ativa da União em outubro deste ano. A inscrição dos débitos levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a publicar portaria no Diário Oficial da União de hoje (12), regulamentando o parcelamento desses valores para os empresários.

 

De acordo com a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda, a Lei 10.522, de 2002, permite o parcelamento da dívida ativa para qualquer contribuinte. Mas, como até o mês passado não havia inscrição de débitos do Simples, a regulamentação foi necessária somente agora. Segundo a PGFN, são dívidas referentes a 2007, quando o regime diferenciado entrou em vigor.

 

De acordo com a assessoria da Fazenda, as dívidas de 2008 em diante ainda não foram inscritas na Dívida Ativa da União, portanto ainda não podem ser parceladas. Os termos da renegociação são os previstos na Lei 10.522, que autoriza o parcelamento do valor da dívida em até 60 vezes, com correção da Selic, taxa básica de juros da economia. 

 

Criado em 2007, o Simples Nacional permite o pagamento simplificado de tributos para empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Em uma única guia, o empresário paga seis tributos federais, mais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é administrado pelos estados, ou o Imposto Sobre Serviços (ISS), de responsabilidade dos municípios.

 

DECRETO 49.781, DE 5-11-2012 - (DO-RS DE 6-11-2012)

RICMS é alterado para dispor sobre a devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

 

Este ato possibilita o substituto tributário de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE requerer a repetição de indébito na hipótese de devolução de mercadoria após ter sido entregue ao destinatário. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

ALTERAÇÃO Nº 3.793 – No Livro III, a alínea “a” do § 2º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III

“Art. 25 – Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I – emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II – adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III – emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

..........................................................................................................................

§ 2º – O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá:”

 

“a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação:

1. deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;

2. requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA 3 COSIT, DE 30-10-2012

– Não Publicada em Diário Oficial –

DÉBITO FISCAL - Multas

Cosit esclarece a base de cálculo para a aplicação da multa isolada no caso de compensação considerada não declarada

 

A Coordenação-Geral de Tributação, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou, através do Despacho 29/2012, a Solução de Consulta Interna 3/2012, que esclarece a base de cálculo para a aplicação da multa isolada no caso de compensação considerada não declarada.

 

A seguir, transcrevemos a íntegra da Solução de Consulta Interna 3 Cosit/2012.

“MULTA ISOLADA/BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para a aplicação da Multa Isolada em casos de compensação considerada não declarada deve se restringir ao valor total do débito declarado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 5.172, de 1966, art. 112; Lei nº 11.051, de 2009 (alterou redação do art. 18 da Lei 10.833 de 2003); Lei nº 11.488, de 2007 (atual redação do § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833); IN RFB nº 900, de 2008, art. 36.

 

Quais são as validações na autorização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) realizadas pela Secretaria da Fazenda?

 

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita validação dos seguintes quesitos (Ajuste Sinief nº 7/2005):

a) assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;

b) formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);

c) numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;

d) emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda; e

e) regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.

 

O fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.

 

No momento da validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da Sefaz. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada.

 

Ao rejeitar uma NF-e, a Sefaz sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.

 

Fisco aposta em tecnologia para barrar novas fraudes

HELTON SIMÕES GOMES

Nasceu na tela de um computador os indícios que levaram à megaoperação do Fisco paulista que suspendeu a inscrição estadual de, ao todo, 352 empresas e congelou mais de R$ 660 milhões em ICMS sem registro.

 

Realizada em duas partes (uma em setembro, outra na última semana), a operação Quebra-Gelo, que enquadrou companhias emissoras de notas fiscais frias, foi baseada em suspeitas que nasceram do cruzamento de dados feito pela tecnologia apelidada de "Minority Report".

 

A ferramenta aponta os contribuintes que já cometerem fraudes ou sonegaram e os mais propensos a isso -daí a relação ao filme estrelado por Tom Cruise sobre um sistema que podia prever os crimes antes de ocorrerem.

 

"Com ela [a tecnologia], você manipula os dados sobre o passado para descobrir correlações com comportamentos fraudulentos e de desvios de conduta", diz Victor Hugo Margraf, diretor de vendas para governo da SAS, companhia que cria esses sistemas.

 

Além de pegar fraudadores, elas preveem com mais assertividade a arrecadação e flagram inadimplentes.

 

ANÁLISE DE DADOS

 

Minas Gerais e Paraná, além de São Paulo, já utilizam ferramentas de inteligência para análise de grandes massas de dados: "Big Data".

 

"Só da Nota Fiscal Paulista já temos 15 bilhões de documentos armazenados", diz Evandro Luiz Alpoin Freire, coordenador de planejamento estratégico e modernização fazendária da Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz).

 

Por dia, o Paraná recebe 700 mil notas fiscais eletrônicas, e Minas, 800 mil.

 

As Fazendas estaduais são um prato cheio para ferramentas como essas, pois armazenam dados de arrecadação de impostos como ICMS e IPVA, de vendas feitas por empresas e registradas em notas fiscais eletrônicas e até da circulação de cargas.

 

Elas formam o chamado banco estruturado, no qual ocorre a "mineração de dados" que forma os padrões de comportamento tributário -e os subsequentes desvios.

 

As secretarias contam ainda com ajuda externa. Na operação Cartão Vermelho, empresas de cartões de crédito enviaram as movimentações de suspeitos à Sefaz-SP.

 

Os sistemas não fazem tudo, mas apontam os pontos para as secretarias concentrarem os parcos agentes de investigação. "Hoje, quando apuramos alguma irregularidade, dificilmente deixamos de achar alguma coisa", diz Freire, da Sefaz-SP.

 

Os sistemas operam mais rapidamente sob novos programas de incentivo fiscal, com menos chance de deixar brechas na arrecadação.

 

"O momento macroeconômico desfavorável à arrecadação leva as secretarias a fazerem mais e melhor com menos", diz Carlos Bokos, diretor de governo da Teradata, companhia de tecnologia fornecedora da Sefaz-PR.

 

Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresas de TI e TIC

Solução de Consulta 369/2012

A 7ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 369/2012, enfatiza que a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2% (2,5% de 01.04.2012 até 31.07.2012).

Importante lembrar que os serviços de TI e TIC arrolados no § 4º, artigo 14, da Lei 11.774/2008, são:

- análise e desenvolvimento de sistemas;

- programação;

- processamento de dados e congêneres;

- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

- assessoria e consultoria em informática;

- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total.

 

De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, a alíquota foi reduzida para 2%, permanecendo a necessidade de segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata.

 

Nos termos da Solução de Consulta 369/2012, os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.

 

Neste quesito entendemos que há a necessidade de uma reflexão mais cautelosa, pois uma coisa é ministrar treinamentos visando ensinar o uso de planilhas eletrônicas, editores de texto, editores de apresentação, etc., outra coisa é o treinamento associado à determinada ferramenta específica.

 

Por exemplo, a empresa “X” contratou o desenvolvimento de um sistema para o controle e gerenciamento do seu faturamento. Neste caso é indispensável treinar os colaboradores internos para o uso da nova ferramenta, pois sem o mínimo de treinamento não há como colocar em funcionamento o projeto como um todo, ou seja, esse treinamento é apenas uma das etapas do ”pacote” de desenvolvimento

 

Contribuição Previdenciária: RFB edita IN sobre restituição e compensação de contribuições previdenciárias Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012

Fonte: LegisWeb

A SRF - Secretaria da Receita Federal divulgou no Diário Oficial, desta quarta-feira, dia 21-11, a Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012, que atualiza as normas de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados por este órgão, mediante consolidação das regras da Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009) e suas alterações.

 

A Instrução Normativa 1.300 RFB/2012, que revoga, dentre outras, a Instrução Normativa 900 RFB/2008, disciplina a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante GPS - Guia da Previdência Social e as relativas à :

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

 

Estas normas aplicam-se também ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.

 

Publicada no DOU de 21/11/2012 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.300, que revoga a IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, a IN RFB nº 973, de 27 de novembro de 2009, a IN RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, a IN RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010, e a IN RFB nº 1.224, de 23 de dezembro de 2011, e estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dentre outras providências.

 

A atualização das normas relacionadas à restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais, além do reembolso do salário-família e do salário-maternidade, foi realizada pela Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal, conforme atribuição conferida pela Portaria RFB nº 3.132, de 15 de julho de 2011, sob a supervisão da Coordenação-Geral de Tributação da RFB.

 

A nova norma alterou, no seu art. 3º, § 7º, inciso I, a disciplina da restituição de IRPF quando do óbito da pessoa física, tendo em vista que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplica à RFB, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986.

 

Outra novidade foi estabelecida no seu art. 16, segundo o qual a restituição de valores decorrentes de retificação ou cancelamento de Declaração de Importação deve ser requerida à unidade responsável pela retificação ou pelo cancelamento. A alteração visa a adequar a IN que trata da compensação à IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

 

Os arts. 28 a 31 foram incluídos a fim de enumerar as hipóteses legais de ressarcimento de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como as hipóteses de vedação de aproveitamento desses créditos mediante ressarcimento. Já os arts. 49 a 54 trazem as hipóteses legais de compensação, por meio de Declaração de Compensação (Dcomp), de créditos presumidos dessas contribuições, bem como as hipóteses de vedação do seu aproveitamento mediante compensação em Dcomp.

 

As seções que versam sobre o Reintegra e sobre as penalidades aplicáveis no ressarcimento sofreram inversão de ordem, tendo em vista que estas penalidades também são aplicáveis ao Reintegra.

 

Excluiu-se, pelo art. 46, § 1º, a figura do “pedido não formulado” de restituição, ressarcimento ou reembolso, por carecer de base legal e ir de encontro ao direito constitucional de petição.

 

No tocante à  compensação de ofício com créditos de precatórios, o art. 61, § 8º, da IN RFB nº 1.300, de 2012, veio esclarecer que possui regime jurídico próprio, não disciplinado na IN.

 

Outra providência trazida pela IN foi a inclusão do titular da Demac/RJ como autoridade competente para praticar os atos relacionados a restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, adequando-a ao Regimento Interno da RFB.

 

O art. 76, § 5º, passou a disciplinar regra de transição acerca da apresentação de arquivo digital para fins de ressarcimento ou compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tendo em vista que, a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ com base no lucro real (regime de não cumulatividade das contribuições) estão obrigadas à EFD-Contribuições (IN RFB nº 1.252, de 2012), não sendo possível exigir delas o arquivo digital previsto na IN SRF nº 86, de 2001.

 

O Capítulo VII, que trata da compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, foi modificado, deixando de referenciar a renúncia à execução e passando a referenciar a declaração de inexecução do título judicial. Ainda, os dispositivos que se reportavam a créditos reconhecidos por decisão judicial passaram a se reportar a créditos decorrentes de decisão judicial. O capítulo deixou de fazer referência à restituição, ressarcimento e reembolso de créditos decorrentes de ação judicial, tendo em vista que a compensação passou a ser considerada como a única hipótese de aproveitamento, no âmbito administrativo, de tais créditos.

 

Inseriu-se o § 6º ao art. 82 da IN, com o intuito de se registrar a possibilidade de recurso hierárquico contra a decisão denegatória do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

 

Por fim, o art. 88, parágrafo único, passou a estabelecer a impossibilidade de retificação de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação após intimação para apresentação de documentos comprobatórios. No mesmo sentido, o art. 93, parágrafo único, prevê a impossibilidade de cancelamento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação após a referida intimação.

 

Receita detalha regras de preço de transferência

Fonte: Valor Econômico, em 19/11/2012

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou entendimento que detalha quando as operações de "back to back" devem se submeter às regras de preço de transferência. Nesse tipo de operação, uma empresa brasileira compra de um fornecedor no exterior, e este, por ordem da companhia brasileira, exporta as mercadorias adquiridas para uma empresa estrangeira.

 

 As regras de preço de transferência são aplicadas para evitar que empresas brasileiras usem suas vinculadas ou coligadas no exterior para sonegar impostos.

 

 De acordo com a Solução de Consulta nº 9, publicada no Diário Oficial da União de ontem, mesmo sem entrada ou saída de mercadoria do país, as operações back to back, comerciais ou financeiras, submetem-se à legislação de preços de transferência. Isso ocorre quando há aquisição ou alienação de bens à empresa vinculada no exterior, aquisição ou alienação de bens à companhia localizada em país com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

 

 A solução de consulta estipula ainda como o preço de transferência deve ser aplicado. Segundo o entendimento, é necessário demonstrar que a margem de lucro da transação, praticada entre vinculadas, equivale à margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.

 

Tributaristas dizem que o conteúdo da solução de consulta é incoerente em relação a outra já publicada sobre a tributação da receita de operação de back to back.

 

 O conflito estaria justamente no fato de o Fisco não considerar o back to back como importação seguida de exportação, por não haver trânsito físico da mercadoria no Brasil.

 

 Na avaliação de advogados, ao fechar o cerco aos contribuintes, o Fisco pode acabar incentivando a proposição de ações judiciais de empresas que usam o back to back legalmente, para economizar impostos. Por não precisar importar a mercadoria para o Brasil, para depois exportar para o cliente no exterior, há empresas que pedem que a Justiça declare a isenção de PIS e Cofins, ICMS, Imposto de Importação e encargos aduaneiros nesse tipo de operação. Por outro lado, a avaliação é de que a interpretação da Receita pode fechar as brechas que permitem o uso do back to back para a lavagem de dinheiro de origem ilícita no país por meio de bancos fora do Brasil.

 

Em qual registro da EFD-Contribuições deverão ser consolidadas as receitas não tributadas ou não sujeitas ao pagamento das contribuições sociais?

 

As receitas já informadas nos blocos A, C, D e F serão consolidadas no registro pai M400, gerado automaticamente quando utilizada a funcionalidade de “Gerar Apuração” do PVA EFD PIS/COFINS. Nesse registro serão escrituradas as seguintes receitas:

- Isentas: CST 07

- Não alcançadas pela incidência da contribuição: CST 08

- Sujeitas à alíquota zero: CST 04, 05 e 06 (os CST 04 e 05 somente serão considerados quando a alíquota aplicável for igual à zero, como por exemplo, nos casos de revenda de produtos no regime monofásicos ou sujeitos à substituição tributária).

- Suspensão: CST 09

 

As receitas totalizadas no registro pai M400 serão detalhadas no registro M410, conforme relação de códigos constantes das tabelas relacionadas no campo 02 (NAT_REC) e respectivas descrições complementares de cada uma das receitas. Nesse caso, o registro M410 é de natureza obrigatória e deverá ser preenchido pela própria pessoa jurídica.

 

Ressaltamos por fim que a soma dos campos VL_REC dos registros M410 deverá corresponder ao valor informado/calculado no campo VL_TOT_REC do registro pai M400.

 

Desoneração da Folha de Pagamento

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 27/11/2012 o Parecer Normativo nº 3 da Receita Federal, na qual tem por objetivo analisar e definir a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Neste sentido a Receita Federal, através do seu PN nº 3,  em seu art. 14, definiu que a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:

 

a) A receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral;

 

e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

 

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

Receita esclarece confissão de dívida

Fonte: Valor Econômico

A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale para os fiscais de todo o país.

 

Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.

 

O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.

 

Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. "Agora está formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC", afirma. "Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a dívida."

 

Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União. (LI)

 

TRF concede provimento à apelação sobre inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado

Fonte: Sistema Fenacon

O Sescon/MG recebeu uma boa notícia esta semana. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo sindicato, que tem como objetivo isentar seus associados, de pagamentos de valores recolhidos indevidamente.

 

O Presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, aprova a iniciativa e acredita que a ideia é um exemplo da determinação do sindicato na luta pelos direitos da categoria.

 

Segue a nota do Sescon/MG:

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu parcial provimento a uma apelação interposta pelo Sescon/MG para declarar em favor de seus associados, a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.

 

O Sescon/MG entrou com mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Minas Gerais a fim de que seus associados ficassem desobrigados do recolhimento da referida obrigação, bem como fossem restituídos dos valores recolhidos indevidamente a partir de janeiro de 2009. Mas o pedido foi negado pelo juiz federal.

 

O sindicato apelou, então, ao TRF, alegando que, não obstante a exclusão do aviso prévio do rol do art. 28, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, pelo Decreto 6.727/2009, essa verba permanece isenta da contribuição previdenciária, tendo em vista não ser destinada a retribuir o trabalho prestado, mas tão somente a indenizar o empregado em razão da ausência de comunicação prévia à data da despedida imediata.

 

A relatora do processo no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou no seu voto que, os valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado não têm natureza salarial, mas indenizatória. Não sofrem, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.

 

Neste sentido, a Egrégia 8ª Turma do TRF da 1ª Região por unanimidade deu parcial provimento à apelação interposta pelo Sescon/MG em favor de seus associados, a fim de isentá-los do pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, bem como lhes garantir o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a partir de janeiro de 2009.

 

Esta decisão está sujeita a recurso.

 

 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DACON

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Vencimento Prorrogado Para os Meses de Outubro e Novembro de 2012

A Instrução Normativa RFB nº 1.302/2012 publicada no DOU de 30.11.2012, prorrogou o prazo da entrega da DACON referente aos meses de outubro e novembro de 2012 para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013, ou seja, para o dia 07.02.2013.

 

Esta prorrogação deve ser aplicada, também, para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

 

PENALIDADES DAS NOTAS FISCAIS

Segue material extraído do sítio http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/

Lei 6.537/ 1973 (Atualizado até a Lei nº 13.711, de 06/04/11).

Art. 7: Quanto às circunstâncias de que se revestem, as infrações materiais são havidas como:

I - qualificadas, quando envolvam falsificação ou adulteração de livros, guias ou documentos exigidos pela legislação tributária, inserção neles de elementos falsos ou utilização dolosa de documentário assim viciado, bem como quando a lei, ainda que por circunstâncias objetivas, assim as considere;

II - privilegiadas, quando o infrator, antecipando-se a qualquer medida administrativa, informe a servidor a quem compete a fiscalização, na forma prevista na legislação tributária, todos os elementos necessários ao conhecimento da infração, tanto qualificada como básica;

III - básicas, quando não se constituam em infrações qualificadas ou privilegiadas.

Art. 8: Consideram-se, qualificadas, as seguintes infrações tributárias:

Emitir documento fiscal: cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário; após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes;

Adquirir, transportar ou fazer transportar, depositar ou receber em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal exigido pela legislação tributária.

Art. 9 : Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas:

I - de 40% do valor do tributo devido, se privilegiadas;

II - de 60% do valor do tributo devido, se básicas;

III - de 120% do valor do tributo devido, se qualificadas.

Art. 11 -Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:

Não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

Não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPFRS;

Transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

Não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago:

multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;

Emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

Possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela:

multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

Possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

Extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

Emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS;