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Notícias e Atualizações

Legislação do IPI - Destaques Quanto à Aplicação da Lei nº 12.715/12

No DOU de 18/09/2012 foi publicada a Lei nº 12.715, de 17/09/2012, conversão da Medida Provisória nº 563/12, que aprovou diversas modificações na legislação federal com destaque para os seguintes temas na área do IPI:

a) restabelece o Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e institui o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP) – arts. 15 a 23 da Lei nº 12.715/12. Conforme o art. 5º do Decreto nº 7.750/12 (DOU de 11/06/2012, republicado no DOU de 12/06/2012), o REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime. Vigência a partir de sua regulamentação (12/06/2012), até 31/12/2015;

b) Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO) – art. 40 – Crédito Presumido do IPI. Vigência em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação até 31/12/2017;

c) Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-REDES) – art. 28 – Suspensão do IPI nas vendas no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto;

d) altera  o art. 57 da Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS)  –  Reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes na  importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PADIS, de:

d.1) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 6.233/07; e

d.2) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades a que nos referimos na letra “d.1”;

e) altera a Lei nº 11.033/05, que instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) – Suspende a cobrança do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação (I.I.), as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços a que se refere o art. 14, incisos I a VI, da Lei nº 11.033/05;

f) altera  art. 57 da Lei nº 11.484/07, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD) – Redução a zero da alíquota do IPI para o caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484/07.

g) altera  art. 61 da Lei nº 11.196/05, que instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre os incentivos fiscais para a inovação tecnológica (arts. 40 e 41 da Lei nº 12.715/12); e dá outras providências. O REPES suspende a exigência do IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado (art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.712/06), já o Programa de Incentivo à Renovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVA-AUTO) – art. 40 da Lei nº 12.715/12 – aprova o benefício do crédito presumido do IPI nos termos do art. 41 da Lei nº 12.715/12.

h) altera o art. 67 do Decreto-Lei nº 1.593/77, que alterou a legislação do IPI em relação à fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00; referida alteração trata da definição da prática de conluio ou fraude, ou de crime contra a ordem tributária pelos fabricantes dos referidos produtos. 

 

Medida Provisória concede novas desonerações tributárias para o setor produtivo

A Medida Provisória 582/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 21-9, entre outras disposições, estabelece novos mecanismos de desoneração tributária, a saber:

– permite, a partir de 1-1-2013, a depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa usualmente admitida, de bens de capital novos (máquinas e equipamentos agrícolas, industriais e comerciais) adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16-9 e 31-12-2012.

– cria o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, concedendo suspensão do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI sobre a venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto habilitado a este Regime. O benefício atinge também a venda ou importação de serviços, bem como a locação de bens, destinados ao projeto habilitado ao REIF.

– reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins  nas vendas de bens de defesa nacional e serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid.

– prorroga até 31-12-2013, a redução zero das alíquotas do PIS e da Cofins de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

– suspende o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas da venda de laranjas classificadas no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizadas na industrialização de sucos classificados no código 2009.1, destinados à exportação.

– reduz para 10%, a partir de 2013, a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os serviços prestados por transportador autônomo de cargas.

- acresce e suprime ao Anexo da Lei 12.546/2011 setores da indústria que, a partir de 1-1-2013, serão beneficiados com a desoneração da folha de pagamento.

 

Receita obtida com benefício fiscal entra no cálculo do IR

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a empresa é tributada com base no lucro presumido.

Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de 25%, e a da CSLL é de 9%.

Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas.

Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode ser questionado na Justiça. "Esses benefícios fiscais concedidos pelos Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro real", afirma.

Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. "Não importa se a empresa tributada pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente as suas despesas", diz. "Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre a mesma base."

O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive, para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. "Se a empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40% para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável no lucro presumido", argumenta Dotoli.

Fonte: Valor Econômico

 

DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - Lei nº 12.715/2012

Considerações Gerais

Com o advento da Lei n° 12.715 de 17 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18.09.2012, que refere-se a conversão da Medida Provisória nº 563/2012, estabelece a nova redação do art. 7º da Lei 12.546/2011, onde dispõe que até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento), para:

I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4° e 5° do art. 14 da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

Sendo observado ainda até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, observando o anexo presente da Lei nº 12.715/2012.

Aplicando a desoneração sobre a folha de pagamento a partir de Janeiro/2013 para as empresas de:

I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte aéreo de carga;

III - de transporte aéreo de passageiros regular;

IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

VIII - de transporte por navegação interior de carga;

IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

Aplicando a partir de 1° de janeiro de 2013, ficam incluídos os seguintes códigos da Tipi, sob os números 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99.

Observando no mesmo sentido perante ao valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições  2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00,6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00,  8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi e também os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1° (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

 

Desoneração da Folha de Pagamento – Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta – Ampliação das Atividades Beneficiadas e Demais Alterações – Fonte Cenofisco

A Medida Provisória nº 563/12, foi convertida na Lei nº 12.715/12, publicada no DOU de 18/09/2012, com alterações que modificou a legislação tributária e previdenciária, ampliando as regras do Plano Brasil Maior.

Dentre outros, destacamos a ampliação da relação de atividades, que terá a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas.

Dessa forma, foram estabelecidas as seguintes regras:

I – de 01/08/2012 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI), de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);

Nota Cenofisco: Enquadram-se nas classes 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código / Descrição CNAE

5510-8/01 Administração de Hotéis

5510-8/01 Hotel

5510-8/01 Hotel com ou sem Serviço de Restaurante

5510-8/01 Hotel Fazenda

5510-8/01 Pousada

5510-8/01 SPA com Serviço de Alojamento

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

II – de 01/01/2013 a 31/12/2014

a) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);

Nota Cenofisco: Enquadram-se nas classes 4921-3 e 4922-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código / Descrição CNAE

 4921-3 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Municipal e em Região Metropolitana.

4922-1 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional.

b) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

c) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

Retenção da Contribuição Previdenciária sobre a Prestação de Serviços

Com relação à retenção para a seguridade social será aplicada alíquota de 3,5% sobre a prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

Desoneração da Folha de Pagamento

Não aplicação da desoneração da folha de pagamento:

a) para às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;

b) para os fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:

a) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas.

b) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);

c) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;

d) cálculo para fins de pagamento do 13º salário.

Observa-se as revogações:

I – a partir de 01/01/2013 – o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430/96, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil.

II – a partir de 01/08/2012:

a) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da COFINS-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pelos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros;

b) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e Call Center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/11.

 

Receita Estadual disponibiliza NF-e para os contribuintes 

A Receita Estadual disponibilizou em seu site o aplicativo que permite efetuar download do arquivo (.XML) da Nota Fiscal Eletrônica, conforme solicitação da Comissão de Estudos de Tecnologia da Informação do CRCRS. A visualização objetiva imprimir melhor qualidade às informações constantes na Escrituração Fiscal Digital – EFD, dando maior eficácia e agilidade a fiscalização. Para acessar o serviço, entre em www.sefaz.rs.gov.br, opção Notas Destinadas aos Obrigados EFD 2012.

 

No Bloco G da EFD-ICMS/IPI, como é o cálculo do fator de crédito do CIAP, quando no período há saídas cujo ICMS já foi retido anteriormente?

A regra geral para o cálculo do crédito a ser apropriado decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente em estabelecimento de contribuinte do ICMS encontra-se no artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/1996. Todavia, o contribuinte deve observar a legislação estadual, posto que são comuns exceções, tais como às vinculadas a benefícios fiscais concedidos a determinados seguimentos.

Nos termos da regra geral, obtém-se o montante do crédito a ser apropriado pela relação, ou seja, divisão do valor das operações de saídas tributadas pelo valor total das operações de saídas do período. O resultado é o fator de crédito do CIAP, o qual deve ser aplicado sobre o valor de 1/48 avos do total do ICMS da operação de aquisição do bem. O valor obtido representa o crédito a ser apropriado no período.

A legislação equipara à saída tributada as exportações. Já as operações de saída isentas ou não tributadas exigem previsão expressa para manutenção do crédito, como exemplo, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Portanto, nem todas as operações de saída isentas ou não tributadas permitem a manutenção do crédito do ICMS, gerando reflexos no percentual do fator de crédito, que varia mensalmente.

Quanto à revenda de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, tratando-se de operação interna, cumpre esclarecer que a mercadoria foi tributada, porém antes da entrada no estabelecimento revendedor, conforme dispõe o regime da substituição tributária pelas operações subsequentes. Tais operações são escrituradas na coluna Outras do Livro Fiscal de saídas do contribuinte substituído tributário.

Para fins de cálculo do montante do crédito do ativo permanente, a previsão de exclusão alcança tão somente a coluna Isentas/não tributadas do Livro Fiscal de saídas, ressalvando-se as exportações e a permissão legal de manutenção de crédito, como já mencionado.

Na EFD-ICMS/IPI, o CIAP é informado no Bloco G e o fator de crédito é denominado “Índice de participação”, sendo informado no registro G110.

Exemplificando:

(a) Vendas totais: R$ 10.000,00

(b) Saídas tributadas: R$ 2.000,00

(c) Saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária na aquisição: R$ 6.000,00

(d) Saídas destinadas ao exterior: R$ 1.000,00

(e) Saídas isentas e não tributadas (sem previsão para manutenção de crédito): R$ 1.000,00

(f) Valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição: R$ 10.800,00

(g) Índice de participação =

[(b+c+d)/a](2.000,00+6.000,00+1.000,00)/10.000,00]= R$ 0,90

Valor do crédito a apropriar no período =

[(f /48) x g][(10.800,00/48) x 0,90]= R$ 202,50

 

O Ato COTEP/ICMS nº 34/2012 alterou o Registro C120 (operações de importação). Qual o impacto dessa mudança em relação a EFD-Contribuições?

A alteração efetuada pelo Ato Cotep/ICMS nº 34/2012, determinou a mudança da descrição do registro C120 para "Complemento de Documento - Operações de Importação (códigos 01 e 55)", da EFD-ICMS/IPI.

Assim, na EFD-Contribuições deverá ser aplicada à mesma alteração, uma vez que o registro C120 da EFD-Contribuições se trata de um registro com estrutura, campos e conteúdo definidos e constantes no Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS e IPI), e instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, no qual foi realizada tal alteração.

Portanto, no caso de importação de mercadorias, para validação dos créditos, os pagamentos relativos à PIS-importação e COFINS-importação serão escriturados no registro C120 quando se tratar de nota fiscal em papel (código 01) ou nota fiscal eletrônica (código 55), e a opção for pelo preenchimento dos registros de forma individualizada.

 

CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Guia Prático e manual de orientação do leiaute - Alterações

Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.10.2012, relativamente: a) à obrigatoriedade dos contribuintes observarem as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.10; b) ao Manual de Orientação do Leiaute da EFD, para determinar sobre: b.1) o campo do código de NCM do registro 0200 referente à tabela de identificação do item (produto ou serviço); b.2) a obrigatoriedade do registro D410 (documentos informados) para o perfil B; b.3) o registro C120 - Complemento de Documento - Operações de importação.

 

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ nº 34

CONFAZ - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Especificações técnicas - Alterações

Foi alterado o Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.10.2012, para tratar sobre o registro: a) C790 - Registro analítico dos documentos; b) H010 - Inventário; c) 1010 - Obrigatoriedade de registros do bloco 1, especialmente sobre o comércio varejista de combustíveis e as usinas de açúcar e álcool; d) 1310 - Movimentação diária de combustíveis por tanque; e) 1370 - Bicos da bomba; f) 1391 - Produção diária da usina.

 

RS - ICMS - NF-e - Entrada de mercadoria - Emissão - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para tratar sobre a emissão da NF-e na entrada de mercadoria ou bem remetido: a) por produtor; b) ao abrigo de diferimento com substituição tributária.

 

Pequenas empresas são responsáveis por 45% de tributos atrasados à Receita

As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional são responsáveis por quase a metade do valor que a Receita pretende recuperar no maior programa de cobrança de tributos atrasados da história.

O esforço para resgatar os débitos foi anunciado nesta segunda-feira e pretende a recuperar até R$ 86 bilhões aos cofres públicos.

Dos quase 550 mil contribuintes que receberão os avisos de cobrança, 441.149 são empresas integrantes do Simples Nacional, com faturamento de até R$ 3,6 milhões. O débito acumulado por esse grupo de companhias corresponde a R$ 38,7 bilhões.

As companhias inadimplentes poderão ser desenquadras do regime especial de tributação. A Receita começa a publicar os atos de exclusão de empresas nessa situação a partir desta segunda-feira.

Elas terão 30 dias para regularizar a situação. Caso não cumpram o prazo, serão excluídas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2013.

Para ficar em dia com a Receita, as empresas devem gerar a guia para pagamento à vista ou solicitar o parcelamento no portal do e-CAC, no site da Receita, onde é possível encontrar as instruções completas para a regularização da dívida.

Fonte: Folha de S.Paulo

 

Receita fecha garras sobre inadimplentes

Fisco quer recuperar R$ 86 bilhões; 441.149 empresas do Simples podem ser excluídas do regime se não quitarem débito

Valor corresponde a média mensal de arrecadação; empresa deve mais de R$ 1 bi, e pessoa física, R$ 43 mi

Num momento em que a arrecadação do governo perde fôlego, a Receita Federal decidiu endurecer com os contribuintes inadimplentes e lançou ontem um programa de cobrança de tributos que prevê punições severas para quem não acertar as contas com o fisco.

O objetivo da ação é recuperar R$ 86 bilhões devidos por 541.890 contribuintes, entre empresas e pessoas físicas.

O valor equivale à arrecadação mensal média registrada pelo órgão neste ano, até julho (R$ 85,2 bilhões).

Após receber uma notificação, os devedores terão 30 dias para regularizar a situação ou sofrerão punições.

Para os contribuintes inscritos no Simples Nacional, sistema simplificado de cobrança de impostos, a punição será a exclusão do regime em 2013.

No total, a Receita vai cobrar R$ 38,7 bilhões atrasados de 441.149 companhias do Simples. Elas poderão quitar seus débitos de uma vez ou requerer um parcelamento em até 60 meses.

Mas a maior parcela a ser cobrada, R$ 42 bilhões, é devida por 317 grandes devedores, com débitos superiores a R$ 10 milhões com a Receita.

O maior débito de um empresa supera R$ 1 bilhão, disse o subsecretário de arrecadação da Receita, Carlos Roberto Ocasso, enquanto a maior dívida de uma pessoa física é de R$ 43 milhões.

Segundo Ocasso, os grandes devedores que não pagarem ou não solicitarem o parcelamento poderão sofrer um processo de execução fiscal que leve ao confisco de bens.

Serão cobrados também R$ 5,3 bilhões de contribuintes que não cumpriram com o pagamento do chamado Refis da Crise -programa de 2009 que possibilitou o parcelamento de antigas dívidas com descontos de até 90% da multa e juros menores.

Esses devedores terão que pagar os valores atrasados integralmente. Se isso não for feito, perderão as condições especiais do programa.

Os recursos recuperados engordarão o caixa da União num momento em que o recolhimento de impostos desacelerou devido à fraqueza da economia e às desonerações concedidas pelo governo para reanimar a atividade.

Apesar disso, Ocasso disse que a cobrança não tem relação com a perda de recursos.

"Faz parte do processo de aprimoramento das ações da Receita Federal", afirmou.

 

Segundo ele, o fisco vai fazer, a cada trimestre, novas ações de cobrança contra grandes devedores.

Os R$ 86 bilhões que a Receita tenta reaver nessa primeira etapa referem-se a dívidas de até cinco anos.

No total, o órgão registra R$ 1,065 trilhão em impostos atrasados, cifra que inclui dívidas ainda não reclamadas e débitos antigos que a Receita já cobrou, mas não conseguiu reaver ainda.

(MARIANA SCHREIBER)

 

Análise: Cobrança é legítima, mas o excesso de tributos é a causa

JOÃO ELOI OLENIKE -  ESPECIAL PARA A FOLHA

A Receita Federal lançou, ontem, o maior programa de cobrança de tributos atrasados. Haverá a tentativa da recuperação do valor de R$ 86 bilhões, devidos por 541.890 contribuintes, incluindo empresas e pessoas físicas.

Não se questiona a situação lídima do órgão fiscal buscar mecanismos para reaver recursos que, por motivos de inadimplência, não entraram em seus cofres.

Pode transparecer que o contribuinte é "caloteiro" ou "sonegador" e não paga suas obrigações fiscais. Essa imagem não condiz, em absoluto, com a realidade, pois se paga muito tributo no país, provocando recordes sucessivos de arrecadação.

O brasileiro, declarando e mostrando os seus débitos, se inscreve em planos de refinanciamento, colocados em operação pelos fiscos. O fisco só tem conhecimento dos valores dos débitos porque os contribuintes os declaram, mesmo não tendo o suporte financeiro para pagamento.

A questão central deve se ater na indagação das causas em se editar os programas de parcelamento de dívidas.

Essa situação só acontece devido ao inadimplemento dos empresários e pessoas físicas, que não conseguem quitar seus compromissos fiscais, porque esses são valores além de sua própria capacidade de pagamento, em virtude da altíssima carga tributária exigida em nosso país.

O excesso de tributos, com alíquotas abismais, forma um volume de exigência de recursos que devem ser suportados pelos contribuintes.

Isso, às vezes, não é possível e cria-se a inadimplência.

Para não perder esses valores, os governos lançam mão da oferta de financiamentos, que nem sempre são pagos nos prazos corretos.

Toda essa situação faz com que o fisco venha a engendrar programas de cobrança como o que foi lançado.

Portanto, a criação do programa de cobrança de tributos é legítima, mas nesse caso, devemos refletir sobre o binômio causa e efeito, já que toda essa situação é proveniente da pesadíssima carga de tributos que é exigida dos contribuintes brasileiros.

Fonte: Folha de S.Paulo

 

A partir de janeiro/2013, extensão da desoneração da folha de pagamento atingirá um número maior de empresas

Lei nº 12.715/12

Publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18/9), a Lei nº 12.715/12, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 563/12, que, dentre outras normas, amplia o rol de setores com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

As principais novidades no texto da Lei nº 12.715/12, em relação ao da Medida Provisória nº 563/12, são:

- As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros também passam a recolher, a partir de 1-1-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

- Foram incluídas mais empresas que contribuirão, a partir de 1-1-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre elas, as empresas de transporte de cargas e passageiros (marítimo e aéreo) e os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos e aparelhos musicais).

- As empresas que contratarem serviços de tecnologia da informação, Call Center, Design House, hotelaria e transporte rodoviário de passageiros, mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher a importância retida.

Fonte: LegisWeb

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012.

Vigência Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 1º .................................................................................

..............................................................................................

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.” (NR)

Art. 2º  O Anexo referido no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, passa a vigorar:

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo a esta Medida Provisória; e

II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00 e 8544.49.00 da TIPI.

Art. 3º  Aplica-se o disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º.

Art. 4o  Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.

§ 1o O disposto no caput se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2o A depreciação acelerada de que trata o caput:

I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;

II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e

III - será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.

§ 3o O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 4o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3o, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 5º  Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos e condições estabelecidos nos arts. 5º a 12.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime de que trata o caput.

Art. 6º  É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos de que trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento.

§ 2º Competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do §1o e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada.

§ 3º Não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 7º  A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:

I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e

II - percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.

Art. 8º  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e

IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e II do caput converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 3º A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o caput do art. 6º fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.

§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º  No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento da:

I - Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e

II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.

§ 1º Nas vendas ou importações de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no § 4º do art. 8º.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 10.  Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.

Art. 11.  Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Medida Provisória, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF.

§ 1º Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e

III - cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto.

§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.

Art. 12.  A Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A  Ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e

II - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação dos serviços referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 9º-B  Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do RETID, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.” (NR)

“Art. 11.  Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID.” (NR)

Art. 13.  A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 6º ................................................................................

I - …...............................................................................

..............................................................................................

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º; e

II - ….............................................................................

..............................................................................................

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º, e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................” (NR)

Art. 14.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.

Parágrafo único. É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 15.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação.

§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.

§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput, poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

Art. 16.  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

 

§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória; e

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 17.  O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 20.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida no caput, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.

Art. 18.  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  …......................................................................

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

...................................................................................” (NR)

Art. 19.  A Lei nº 10.925, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  …......................................................................

..............................................................................................

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.” (NR)

Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Celso Luiz Nunes Amorim

Nelson Henrique Barbosa Filho

Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2012

ANEXO

(Acréscimo no Anexo à Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

NCM

02.07

0210.99.00

03.01

03.02

03.03

03.04

03.06

03.07

1211.90.90

2106.90.30

2106.90.90

2202.90.00

2501.00.90

2520.20.10

2520.20.90

2707.91.00

30.01

30.05

30.06

32.08

32.09

32.14

3303.00.20

33.04

33.05

33.06

33.07

34.01

3407.00.10

3407.00.20

3407.00.90

3701.10.10

3701.10.21

3701.10.29

3702.10.10

3702.10.20

38.08

3814.00

3822.00.10

3822.00.90

3917.40.10

3923.21.90

3926.90.30

3926.90.40

3926.90.50

4006.10.00

40.11

4012.90.90

40.13

4014.10.00

4014.90.10

4014.90.90

4015.11.00

4015.19.00

4415.20.00

4701.00.00

4702.00.00

4703

4704

4705.00.00

4706

4801.00

4802

4803.00

4804

4805

4806

4808

4809

4810

4812.00.00

4813

4816

4818

4819

5405.00.00

5604.90.10

6115.96.00

6307.90.10

6307.90.90

6810.99.00

6901.00.00

69.02

69.04

69.05

6906.00.00

6910.90.00

69.11

6912.00.00

69.13

69.14

7001.00.00

70.02

70.03

70.04

70.05

7006.00.00

70.07

7008.00.00

70.09

70.10

70.11

70.13

7014.00.00

70.15

70.16

70.17

70.18

70.19

7020.00

7201.10.00

7204.29.00

7207.11.10

7208.52.00

7208.54.00

7214.10.90

7214.99.10

7228.30.00

7228.50.00

7302.40.00

7306.50.00

7307.21.00

7307.22.00

7307.91.00

7307.93.00

7307.99.00

7308.90.10

7318.12.00

7318.14.00

7318.15.00

7318.16.00

7318.19.00

7318.21.00

7318.22.00

7318.23.00

7318.24.00

7318.29.00

7321.11.00

7325.10.00

7325.99.10

7326.19.00

7415.29.00

7415.39.00

7616.10.00

7616.99.00

8201.40.00

8203.20.10

8203.20.90

8203.40.00

8204.11.00

8204.12.00

8205.20.00

8205.59.00

8205.70.00

82.12

8301.10.00

8418.10.00

8418.21.00

8418.30.00

8418.40.00

8419.19.90

8419.20.00

8419.89.19

8421.29.11

8421.29.19

8443.32.23

8450.11.00

8450.19.00

8450.20.90

8471.30

8473.30.49

8473.40.90

8480.10.00

8480.20.00

8480.30.00

8480.4

8480.50.00

8480.60.00

8480.7

8482.10.10

8482.99.90

8483.10.20

8483.10.90

8504.10.00

8504.40.10

8504.40.21

8504.40.29

8504.90.30

8504.90.40

8504.90.90

8507.80.00

8517.18.10

8517.61.99

8517.62.13

8517.62.14

8517.70.91

8518.90.10

8525.50.19

8525.60.90

8529.10.11

8529.10.19

8529.10.90

8529.90.40

8530.10.90

8531.20.00

8531.80.00

8531.90.00

8532.22.00

8532.25.90

8533.40.12

8534.00.39

8535.29.00

8535.40.10

8538.90.10

8538.90.20

8543.70.92

8544.49.00

8602.10.00

8603.10.00

8604.00.90

8605.00.10

8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

8607.11.10

8607.19.90

8607.21.00

8607.30.00

8607.91.00

8607.99.00

8608.00.12

8712.00.10

8713.10.00

8713.90.00

87.14

8716.90.90

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9002.90.00

9003.11.00

9003.19.10

9003.19.90

9003.90.10

9003.90.90

9004.10.00

9004.90.10

9004.90.20

9004.90.90

9011.20.10

9011.90.10

9018.11.00

9018.12.10

9018.12.90

9018.13.00

9018.14.10

9018.14.90

9018.19.10

9018.19.20

9018.19.80

9018.19.90

9018.20.10

9018.20.20

9018.20.90

9018.31.11

9018.31.19

9018.31.90

9018.32.11

9018.32.12

9018.32.19

9018.32.20

9018.39.10

9018.39.21

9018.39.22

9018.39.23

9018.39.24

9018.39.29

9018.39.30

9018.39.91

9018.39.99

9018.41.00

9018.49.11

9018.49.12

9018.49.19

9018.49.20

9018.49.40

9018.49.91

9018.49.99

9018.50.10

9018.50.90

9018.90.10

9018.90.21

9018.90.29

9018.90.31

9018.90.39

9018.90.40

9018.90.50

9018.90.92

9018.90.93

9018.90.94

9018.90.95

9018.90.96

9018.90.99

9019.20.10

9019.20.20

9019.20.30

9019.20.40

9019.20.90

9020.00.10

9020.00.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

9021.21.10

9021.21.90

9021.29.00

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.39.11

9021.39.19

9021.39.20

9021.39.30

9021.39.40

9021.39.80

9021.39.91

9021.39.99

9021.40.00

9021.50.00

9021.90.11

9021.90.19

9021.90.81

9021.90.82

9021.90.89

9021.90.91

9021.90.92

9021.90.99

9022.12.00

9022.13.11

9022.13.19

9022.13.90

9022.14.11

9022.14.12

9022.14.13

9022.14.19

9022.14.90

9022.21.10

9022.21.20

9022.21.90

9022.29.90

9022.30.00

9022.90.11

9022.90.12

9022.90.19

9022.90.80

9022.90.90

9025.11.10

9027.80.99

9402.10.00

9402.90.10

9402.90.20

9402.90.90

9406.00.99

9603.21.00

96.16

 

Devolução não entra no cálculo de contribuição

A Divisão de Tributação da Receita Federal decidiu que os valores referentes a devoluções de mercadorias poderão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. O entendimento consta da Solução de Consulta nº 121, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União (DOU).

A alíquota da contribuição é de 1% para empresas de confecção, couro e calçados, móveis, plásticos, materiais elétricos e autopeças, entre outros. Para hotéis, tecnologia da informação e de comunicação e call center, o percentual é maior, de 2%. Ontem, o governo federal anunciou a inclusão de outros 25 ramos de atividade na lista de desoneração.

Essas empresas deixaram de pagar 20% sobre a folha de pagamento dos funcionários e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou 2%) sobre o faturamento bruto. A mudança veio com a Lei nº 12.546, de 2011.

A resposta da Receita Federal, de acordo com o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, é uma boa notícia para os contribuintes sujeitos à nova sistemática de recolhimento. "Na apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos incondicionais, não fazendo alusão às devoluções, o que acabou por gerar dúvidas em uma série de empresas", diz.

 A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS cobrados pelo substituto tributário. "Isso porque o substituto recolhe esses impostos antes por determinação legal, não sendo um encargo próprio do seu faturamento", afirma o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen.

O tributarista diz que o entendimento da Receita está de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda em vigor - Decreto nº 3.000, de 1999. Ele estabelece que "na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, os quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário".

Fonte: Valor Econômico

 

RESOLUÇÃO 1.404 CFC, DE 25-8-2012

Contabilistas deverão atualizar seus dados cadastrais junto aos respectivos Conselhos Regionais

A Resolução em referência institui o recadastramento nacional do profissional da contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório, que será realizado no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012. O profissional que não efetivar o seu recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em situação pendente no seu respectivo CRC. Fica revogada a Resolução 744 CFC, de 12-7-93 (Informativo 37/93).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, decorridos 66 anos de criação dos Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da Contabilidade tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do tempo, a partir do que se faz necessária a atualização dos dados cadastrais, RESOLVE:

Art. 1º – É obrigatório o recadastramento nacional do profissional da Contabilidade com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.

Parágrafo único – O recadastramento, ora instituído, tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais números de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.

Art. 2º – O recadastramento nacional do profissional da Contabilidade obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a coordenação;

b) será realizado em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Contabilidade do domicílio profissional do contador ou do técnico em contabilidade;

c) caberá ao Conselho Regional de Contabilidade processar os dados colhidos no programa de recadastramento.

Art. 3º – A responsabilidade pelas informações cadastrais será, exclusivamente, do profissional da Contabilidade, a quem competirá incluir ou atualizar os dados no programa.

Parágrafo único – Qualquer informação inverídica sujeitará o profissional às penalidades previstas em lei.

Art. 4º – O recadastramento será feito por etapa, de acordo com escala estabelecida por cada Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único – Uma senha exclusiva será remetida ao profissional ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do recadastramento.

Art. 5º – O recadastramento ocorrerá no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012.

§ 1º – Nos casos em que for exigida a comprovação de autenticidade da informação prestada, o profissional da Contabilidade deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de Contabilidade no período de recadastramento.

§ 2º – A apresentação da documentação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no respectivo Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais ou, ainda, mediante remessa da documentação autenticada em cartório, por correios ou meio eletrônico.

§ 3º – O profissional que não efetivar o seu recadastramento e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em situação pendente no seu respectivo CRC.

Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 744/93. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

 

O que é um “Evento da NF-e”? Quais são os tipos de eventos previstos na legislação e quem deve registrá-los?

De acordo com as Cláusulas décima quinta-A e décima sexta do Ajuste Sinief nº 7/2005, “Evento da NF-e” é a ocorrência relacionada com uma NF-e autorizada. São considerados eventos relacionados a uma NF-e:

a) Cancelamento;

b) Carta de correção eletrônica (CC-e);

c) Registro de Passagem Eletrônico;

d) Ciência da Operação;

e) Confirmação da Operação;

f) Operação não realizada;

g) Desconhecimento da Operação.

Esses eventos serão registrados por qualquer pessoa física ou jurídica (remetentes ou destinatários, conforme o tipo de evento) da operação acobertada pela NF-e, bem como os órgãos da Administração Pública direta ou indireta (esta por estar obrigada a transmitir a NF-e para o Ambiente Nacional da NF-e).

 

Em qual registro deverão ser escriturados às aquisições de serviço de transporte que confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da COFINS na EFD-Contribuições?

As aquisições de serviço de transporte poderão ser escrituradas tanto nos registros C170 (escrituração por documento fiscal) e C191/C195 (escrituração consolidada) quanto no registro D100 e filhos.

Segundo legislação tributária os gastos com transporte integram o custo de aquisição das mercadorias quando pago pela pessoa jurídica adquirente, compondo dessa forma a base de cálculo dos créditos não cumulativos. Assim tal aquisição poderá ser objeto de informação nos registros C170 e C191/C195, nos correspondentes campos de base de cálculo do crédito, reajustando o valor de aquisição dos bens, com o acréscimo do valor do frete.

Alternativamente, a pessoa jurídica poderá proceder à escrituração dos créditos sobre os fretes na aquisição de mercadorias no registro D100 e filhos. Neste caso, deverá ser informado nos registros D101/D105, o indicador “2” no campo 02 (IND_NAT_FRT).

Também poderão ser escriturados no registro D100 às seguintes operações de transporte que segundo legislação tributária confiram direito ao crédito do PIS/Pasep e da COFINS:

a) Contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração;

b) Contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração.

c) Crédito presumido a ser apurado na operação de subcontratação de serviço de transporte rodoviário de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, conforme Tabela 4.3.17.

No registro D100 deverão ser escriturados somente os documentos fiscais relativos às operações de transporte mencionados na tabela 4.1.1.

 

LEI 12.715, DE 17-9-2012

Novos setores são beneficiados com a desoneração da folha de pagamento

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível, neste Fascículo, no Colecionado de IR, é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 563, de 3-4-2012 (Fascículo 15/2012), e, dentre outras normas, amplia o rol de setores da economia com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição pelo pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.

Já haviam sido beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento as empresas dos setores de:

– Serviços Þ TI – Tecnologia da Informação e TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação; Call Center; Design Houses (concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados) e hotelaria, com alíquota de 2% sobre o faturamento;

– Indústria Þ têxtil; confecções; couro e calçados; móveis; plásticos; material elétrico; autopeças; peças e acessórios para ônibus, navios e aviões; e BK Mecânico, com alíquota de 1% sobre o faturamento.

As principais novidades no texto da Lei 12.715/2012, em relação ao da Medida Provisória 563/2012, são:

– as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros passam a recolher, a partir de 1-1-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;

– foram incluídas mais empresas que contribuirão, a partir de 1-1-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre elas, as empresas de transporte de cargas e passageiros (marítimo e aéreo), manutenção de aeronaves, fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos e aparelhos musicais), fornecedoras de pedras (granitos, mármores e ardósia), parte das empresas de agronegócio (carnes, milho e farinhas) e de medicamentos (terapêuticos e profiláticos);

– as empresas que contratarem serviços de TI e TIC, Call Center, Design House, hotelaria e transporte rodoviário coletivo de passageiros, executados mediante cessão de mão de obra, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.

A Lei 12.715/2012 altera o § 5º do artigo 14 da Lei 11.774, de 17-9-2008 (Fascículo 38/2008), bem como altera os artigos 7º ao 10 e revoga os §§ 3º e 4º do artigo 7º da Lei 12.546, de 14-12-2011 (Fascículo 50/2011).

A partir de 1-1-2013, ficam incluídos novos produtos da Tipi no Anexo da Lei 12.546/2011.

 

PORTARIA 335 SIT, DE 12-9-2012

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - Alteração das Normas

=> Neste ato podemos destacar:

– a inscrição da pessoa jurídica beneficiária e o registro da fornecedora de alimentação coletiva no PAT podem ser realizados exclusivamente com a utilização de formulários eletrônicos disponíveis na internet, no site do MTE;

– a atualização dos dados da inscrição ou do registro deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da ocorrência do fato que alterar as informações cadastrais;

– apenas nos meses de janeiro e julho de cada exercício, deve ser atualizado o número de trabalhadores atendidos e de refeições servidas pelo PAT, devendo ser informado o número verificado ao término dos meses imediatamente precedentes;

– os comprovantes de inscrição e registro devem ser mantidos à disposição dos órgãos de fiscalização, permitida a guarda centralizada, com a concessão do prazo legal para disponibilização da documentação para a inspeção;

– para fins de acompanhamento da execução do PAT, o órgão gestor pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados;

– ficam acrescidos o parágrafo único ao artigo 4º e a Seção I-A e revogados os artigos 2º e 11, todos da Portaria 3 SIT, de 1-3-2002 (Informativo 10/2002).

 

Base para IRF - Transporte de Cargas

A partir do dia 01/01/2013, a base de cálculo para o IRF será de 10% para o transporte de cargas.

Lei 7.713/88

Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (alterado pelo artigo 18 da MP 582 de 20/09/12).

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

 

MP 582/12

Observações sobre vigência da MP 582

Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação aos arts. 1º a 3º e 14 a 17;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação ao art. 18; e

III - na data de sua publicação para os demais dispositivos.

 

MP 563/12

A MP 563/12 continua sendo aplicada até a regulamentação da Lei 12.715/12. A MP 563/12 continua valendo por prazo igual a 60 dias conforme Emenda Constitucional número 32/01. O fato é que a Lei 12.715/12 trouxe o início da aplicabilidade para a regulamentação. Esta regulamentação seria através de Instrução Normativa que ainda não foi divulgada.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

 

O coração da empresa bate na contabilidade

É o Contador o grande responsável por administrar o recolhimento de impostos das empresas

É o Contador o grande responsável por administrar o recolhimento de impostos das empresas. De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), foram arrecadados entre tributos federais, estaduais e municipais R$1,5 trilhão em 2011 – arrecadação que exigiu a dedicação diária desses profissionais. Se somado todo o tempo gasto no cumprimento das obrigações acessórias, os Contadores dedicaram cinco meses do ano somente para essa finalidade, também segundo o IBPT.

É o Contador o grande gestor que avalia, estrategicamente, qual é o melhor planejamento tributário a ser implantado em uma companhia. Estudando criteriosamente qual a atividade, o faturamento e a gestão de negócio para indicar a forma mais adequada e segura de estar em dia com as obrigações fiscais, pagando menos impostos. Tudo dentro da lei. A escolha correta do sistema tributário é vital para garantir a saúde e a sobrevivência de uma empresa.

O Contador também é um profissional essencial na vida de muitos contribuintes pessoas físicas. Ele auxilia o contribuinte na forma correta de recolher impostos, lembrando-o das datas da entrega do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), dos bens a serem listados, insistindo nas informações que devem ser levantadas.

Contribuindo significativamente para o aumento da formalização de profissionais no sistema de MEI (Microempreendedor Individual), o Contador fornece consultoria gratuita para a inscrição, recolhimento de impostos e prestação de contas.

Atualmente, existem 290.331 Contadores (bacharéis) no Brasil. Só no estado de São Paulo, maior colegiado da categoria, são 73.884 profissionais. Se somados os técnicos, os números sobem para 483.780 no país e 133.923 no estado.

Para o presidente do CRC SP, Luiz Fernando Nóbrega, “os mercados do mundo inteiro voltam-se para o Brasil com a adoção das IFRS. O Contador, como responsável pela sua implementação, vive o seu melhor momento como profissional requisitado pelo mercado de trabalho e pela presença marcante como gestor”.

 Fonte: Revista Incorporativa

 

PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Renda

Alterações na Legislação Tributária

A Lei nº 12.715, de 17/09/2012, publicada no DOU de 18/09/2012, resultante da conversão da Medida Provisória nº 563/23, introduziu as seguintes modificações na legislação tributária que relacionamos e que analisaremos em textos individuais oportunamente:

I – Institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO).

II – Altera:

1) Regime  Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações;

2) Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional;

3) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica;

4) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;

5) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484/07.

III – Restabelece o Programa Um Computador por Aluno.

IV – Reduz a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI.

V – Altera as  Leis nºs:

1) 9.250/95 – doações e patrocínios efetuados por pessoas físicas no âmbito do PRONON;

2) 1.033/04 – suspensão da  exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços;

3) 9.430/96 – arts. 12, 18, 19 e 22 que tratam de preço de transferência;

4) 10.865/04 – acresce em um ponto percentual a alíquota  da COFINS-Importação na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11, produzindo efeitos a partir da regulamentação, e estabelece que na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas serão de:

– 1,0%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação (incluído pela Lei nº 11.196/05); e

– 4,6%, para a COFINS-Importação;

5) 10.637/02 – altera o conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora  e estabelece que a partir da edição da Lei nº 12.715/12 é aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda;

6) 11.196/96 – dá nova redação ao conceito de  beneficiários do REPES  e do RECAP e reduz a zero, a partir da data da regulamentação, as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos relacionados à informática (a lista de produtos será disponibilizada em texto específico).

 

DECRETO RS 49614/2012

Art. 1º:- Alt. 3768 - Dispensa a emissão de nota fiscal na entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária interna, recebidas de outras unidades da Federação, sem substituição tributária, na hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lv. II, art. 25, VIII, "caput", e nota 02)

Art. 2º: - Alt. 3769 - Ajuste técnico para excluir nota que indica a não aplicação da substituição tributária nas operações com café e açúcar originárias dos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina, incluída equivocadamente pelo Decreto nº 49.365, de 12/07/12. (Ap. II, S. III, XXX, "k", 5 e 8)

 

DECRETO RS 49613/2012

Alt. 3767 - Introduz ajuste técnico no dispositivo que concede o benefício do crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos industriais, nas saídas de biodiesel, para indicar que a condição de saídas internas e interestaduais mínimas se refere ao farelo de soja decorrente do processo de produção e não ao biodiesel - B100 como constou no Decreto nº 49.486, de 20/08/12. (Lv. I, art. 32, LXXXVIII, nota 04)

 

DECRETO RS 49612/2012

Alt. 3766 - Lei do ICMS, art. 58 - Concede crédito fiscal presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, no montante de 30% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. (Lv. I, art. 32, CXXXIV)

 

Simples Nacional - Exclusão

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 8, de 26/09/2009, determina que são nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios Executivos emitidos em 03/09/2012 para os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional que parcelaram, até essa data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.229/11 e que não possuíam outros débitos que motivaram a exclusão.

A Receita Federal do Brasil divulgou nota explicativa (Destaques) em relação aos contribuintes que solicitaram o parcelamento dos débitos, exclusivamente do regime simplificado, e que receberam o ADE de exclusão.

Neste caso, a exclusão não será efetivada no processamento das exclusões, no final deste ano-calendário, não havendo necessidade de solicitar novo parcelamento, pois já existe o referido pedido de parcelamento.

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2012 publicado no DOU de 27.09.2012, anula todos os A.D.E, emitidos para os optantes do Simples Nacional que já solicitaram parcelamento de débitos até a data do referido ato declaratório.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3 de 20 de Janeiro de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: EMPRESA COMERCIAL. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SAÍDA DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO IPI. A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na saída destes do estabelecimento, ainda que tais produtos não sejam submetidos a qualquer processo de industrialização.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 320 de 14 de Setembro de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. O estabelecimento assim equiparado poderá apropriar-se do crédito do imposto efetivamente pago quando da aquisição de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, desde que tais créditos não tenham sido transferidos para o estabelecimento executor da encomenda quando da remessa daqueles insumos. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial não poderá se apropriar de créditos de IPI por conta da aquisição de MP, PI e ME tributados à alíquota zero, isentos, não-tributados ou adquiridos de estabelecimentos optantes pelo Simples. O crédito do imposto não escriturado na época própria somente poderá ser aproveitado se ainda não estiver prescrito, pelo seu valor originário, sem qualquer acréscimo a título de atualização monetária, por falta de previsão legal. Os créditos assim apurados poderão ser utilizados para deduzir o montante de IPI a ser recolhido, para solicitar o ressarcimento de eventual saldo credor ao final do trimestre-calendário ou, ainda, para compensar com débitos referentes aos demais tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

 

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL (GIA-SN)

O Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, através da Instrução Normativa RE nº 72/2012, alterou a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 para acrescentar os seguintes campos no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN):

- "PAGAMENTO NA ENTRADA DO ESTADO", no quadro "DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO DAS ENTRADAS INTERESTADUAIS", e

- "PAGAMENTOS NO FATO GERADOR", no quadro "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA", no Capítulo que trata da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN).

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2012

 

STJ discute prazo para cobrança de sócios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco cobrar os administradores.

Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma ampliação do prazo para cobrança.

No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.

Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo contribuinte.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional", defende a PGE-SP no recurso.

O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar, o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que "dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de prescrição contra sócio gerente ou administrador".

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso, concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do ministro Mauro Campbell.

Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte", diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas não pelo débito", diz.

Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.

A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos contra o redirecionamento imediato", diz

Fonte: Valor Econômico

 

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de  24 horas a partir de 1º/01/2012, Conforme Ato COTEPE n° 35/2010.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Sefaz. O leiaute do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.

O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultado no site da Sefaz autorizadora (Sefaz da unidade federada do emitente ou Sefaz-Virtual) ou no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).

As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

Qual procedimento deverá adotar a pessoa jurídica sujeita à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta para preenchimento da EFD-Contribuições?

A pessoa jurídica sujeita à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPR deverá escriturar o Bloco “P”. Esse bloco somente será escriturado se a pessoa jurídica tiver auferido alguma receita sujeita à CPR no mês da escrituração.

A escrituração do Bloco “P” não guarda qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos blocos A, C, D, F e M.

Assim, para escrituração da CPR o estabelecimento deve inicialmente efetuar o cadastro no registro “0145”. Após o preenchimento do registro “0145” o PVA habilitará os seguintes registros do Bloco “P”:

- Registro P100: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do correspondente valor da contribuição;

- Registro P200: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.

O Registro “0145" deverá ser escriturado pela pessoa jurídica que tenha auferido receita das atividades de serviços ou da fabricação de produtos, relacionados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, respectivamente. Caso a pessoa jurídica não aufira quaisquer das receitas mencionadas não deverá escriturar este registro.